Introdução à Engenharia Civil, módulo 4: O sistema Confea/Crea e o CAU
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Creas) constituem, em conjunto, uma autarquia, cada um com personalidade jurídica de direito público, definição que remonta ao Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e que a Lei nº 5.194/1966 preservou.
Objetivo
Neste módulo: natureza, registro, atribuição, exercício ilegal e o processo administrativo de infração.

Parte A: A natureza jurídica do sistema#
A.1 Autarquia federal e o que decorre disso#
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Creas) constituem, em conjunto, uma autarquia, cada um com personalidade jurídica de direito público, definição que remonta ao Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e que a Lei nº 5.194/1966 preservou.
Não é classificação acadêmica. Dela decorre praticamente tudo o que interessa na prática:
- Exercem poder de polícia. Fiscalizam, autuam, multam e aplicam sanções que restringem o exercício profissional. Os atos são administrativos, sujeitos aos princípios do art. 37 da Constituição e ao dever de motivação.
- A anuidade tem natureza tributária. É contribuição de interesse das categorias profissionais (Constituição, art. 149), e sua cobrança segue o regime tributário, com as consequências de prescrição, decadência e execução fiscal.
- A competência é da Justiça Federal. Por serem autarquias federais, as causas em que Confea e Creas figuram como parte são de competência da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Ajuizar na Justiça Estadual ação contra o Crea é erro que custa tempo.
- Submetem-se a controle externo. Prestam contas ao Tribunal de Contas da União.
- Estão sujeitos a mandado de segurança. Seus dirigentes são autoridades coatoras para fins de mandado de segurança, o que é frequentemente o caminho mais rápido contra ato de indeferimento de registro ou de anotação de atribuição.
A.2 A estrutura orgânica#
Confea, conselho federal, com sede em Brasília. Normatiza (edita resoluções e decisões normativas), julga recursos em última instância administrativa, e supervisiona os regionais.
Creas, um por unidade da federação. Executam o registro, a fiscalização e o julgamento em primeira instância. O Crea-DF é o competente no Distrito Federal.
Câmaras especializadas, órgãos internos do Crea, divididos por modalidade (Civil, Elétrica, Mecânica e assim por diante). São elas que julgam, em primeira instância, as questões técnicas: atribuição, infração, processo ético. É o dado orgânico mais relevante para a defesa, porque a câmara competente é a da modalidade do profissional, e julgamento por câmara incompetente é nulidade.
Plenário do Crea, instância recursal interna e órgão de deliberação superior do regional.
Mútuas e entidades de classe não integram o sistema de fiscalização e não têm poder sobre o exercício profissional. A Mútua é caixa de assistência dos profissionais; associações e sindicatos são entidades privadas. Confundir uma delas com o conselho é erro que aparece em petição e enfraquece.
A.3 A anuidade#
Todo profissional e toda pessoa jurídica registrados devem anuidade ao Crea. Sendo contribuição de interesse de categoria profissional, ela tem natureza tributária, e disso decorre:
- prescrição e decadência seguem o Código Tributário Nacional;
- a cobrança se faz por execução fiscal (Lei nº 6.830/1980), após inscrição em dívida ativa;
- há limites legais de valor para as anuidades dos conselhos profissionais, matéria disciplinada em legislação específica e objeto de litígio recorrente;
- inadimplência gera suspensão do registro, e profissional com registro suspenso não pode registrar ART (Resolução Confea nº 1.137/2023, art. 8º), o que paralisa a atividade dele por completo.
Parte B: Registro#
B.1 Registro da pessoa física#
Art. 55 da Lei nº 5.194/1966: os profissionais habilitados só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição estiver o local de sua atividade.
Diploma, portanto, não basta. O diploma dá o título; o registro dá o direito de exercer. Entre a colação de grau e o registro há um intervalo em que o formado não pode exercer, e o art. 57 prevê registro provisório para o diplomado cujo diploma ainda está em processamento.
No ato do registro, o Crea analisa o histórico escolar e anota as atribuições do profissional. É esse ato, e não o diploma, que define o que ele pode fazer, como visto no Módulo 1.
O art. 56 institui a carteira profissional, que substitui o diploma, vale como documento de identidade e tem fé pública. Detalhe útil: em processo em que se discute habilitação, a carteira é prova suficiente, e exigir o diploma além dela é exigência sem base legal.
B.2 Registro da pessoa jurídica e o responsável técnico#
Art. 59: as empresas que se organizem para executar obras ou serviços de engenharia só poderão iniciar suas atividades depois do registro no Crea, bem como o registro dos profissionais do seu quadro técnico.
Daqui nasce a figura do responsável técnico da pessoa jurídica: o profissional habilitado que responde tecnicamente pela empresa e cuja vinculação é registrada por ART de cargo ou função (Módulo 5).
O § 2º do art. 59 impõe às entidades estatais e paraestatais o dever de fornecer aos Creas, sem ônus, todos os elementos necessários à fiscalização, dispositivo que fundamenta requisições do conselho a órgãos públicos.
B.3 Visto em outra jurisdição#
Art. 58: o profissional ou a empresa registrada em um Crea que exercer atividade em outra região fica obrigado a visar nela o seu registro.
O registro é regional; a atividade fora da região exige o visto. Na prática, isso aparece em obra próxima a divisa, em empresa que atua em vários estados, e em profissional que mora em um estado e trabalha em outro, situação corriqueira no entorno do Distrito Federal, o que torna o ponto especialmente relevante aqui.
B.4 As certidões e para que servem#
O Crea emite documentos que se confundem e que têm funções distintas:
| Documento | O que certifica | Uso típico |
|---|---|---|
| Certidão de registro e quitação (pessoa física) | Que o profissional está registrado, regular, e quais as atribuições anotadas | Habilitação em licitação; prova de atribuição em juízo |
| Certidão de registro e quitação (pessoa jurídica) | Que a empresa está registrada e quem é seu responsável técnico | Habilitação jurídica e técnica em licitação |
| CAT, Certidão de Acervo Técnico-Profissional | Que constam dos assentamentos do Crea as ARTs das atividades do acervo do profissional | Qualificação técnico-profissional em licitação |
| CAO, Certidão de Acervo Operacional | Que constam ARTs registradas por profissionais do quadro técnico da empresa | Qualificação técnico-operacional da empresa em licitação |
| Certidão de inteiro teor de ART | O conteúdo de uma ART específica | Prova de autoria e de responsabilidade técnica em juízo |
A certidão de registro com atribuições anotadas é o documento número um deste módulo. Em qualquer discussão sobre o que um profissional podia fazer, é ela que responde, e não o diploma, não o currículo, não o cartão de visitas. CAT e CAO são tratadas em detalhe no Módulo 5.
Parte C: Atribuição e exercício ilegal#
C.1 O art. 7º: o catálogo das atividades profissionais#
O art. 7º da Lei nº 5.194/1966 enumera as atividades e atribuições profissionais em oito alíneas. Vale conhecê-las literalmente, porque toda a discussão de atribuição parte daqui:
| Alínea | Atividade |
|---|---|
| a | Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada |
| b | Planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária |
| c | Estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica |
| d | Ensino, pesquisas, experimentação e ensaios |
| e | Fiscalização de obras e serviços técnicos |
| f | Direção de obras e serviços técnicos |
| g | Execução de obras e serviços técnicos |
| h | Produção técnica especializada, industrial ou agropecuária |
O parágrafo único acrescenta cláusula aberta: os profissionais poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Repare na alínea c: avaliações, vistorias, perícias e pareceres são, por texto expresso de lei, atividades profissionais privativas. Isso significa que perícia de engenharia não pode ser feita por quem não é profissional habilitado, e que o laudo de quem não é habilitado esbarra no art. 13.
C.2 Arts. 8º e 9º: o que é privativo de pessoa física#
Distinção sutil e de consequência prática grande.
Art. 8º: as atividades das alíneas a, b, c, d, e e f são da competência de pessoas físicas legalmente habilitadas. O parágrafo único acrescenta que pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades do art. 7º, excetuada a alínea a, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado.
Art. 9º: as atividades das alíneas g (execução de obras e serviços técnicos) e h (produção técnica especializada) podem ser exercidas indistintamente por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Traduzindo: projetar, periciar, avaliar, vistoriar, fiscalizar e dirigir são atos de pessoa física habilitada, a empresa participa, mas a autoria é sempre de alguém com nome e registro. Executar pode ser atividade empresarial.
C.3 As cinco modalidades de exercício ilegal#
O art. 6º tipifica cinco situações. Vale decorá-las, porque toda autuação do Crea se enquadra em uma delas:
- Alínea a, a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços reservados aos profissionais e não possua registro nos Conselhos Regionais. É o leigo, e é a empresa não registrada.
- Alínea b, o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro. É o profissional que atua além da atribuição. Note: ele é registrado e habilitado, o ilícito está no excesso.
- Alínea c, o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos. É o responsável técnico de aluguel.
- Alínea d, o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade.
- Alínea e, a firma ou sociedade que, como pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais com infringência do parágrafo único do art. 8º, ou seja, sem a participação efetiva e a autoria declarada de profissional habilitado.
C.4 As duas normas demolidoras: arts. 13 e 15#
Estes dois artigos merecem tratamento destacado porque a sua força é desproporcional ao seu uso.
Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
C.5 Placa de obra, assinatura e identificação#
Três obrigações formais de fácil verificação e de uso probatório imediato:
Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, e dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título do profissional e do número da carteira.
Art. 7º da Resolução Confea nº 1.137/2023. O responsável técnico, contratante ou proprietário deve manter uma via da ART no local da obra, em formato físico ou digital.
C.6 Autoria do projeto e alteração por terceiro#
Bloco pouco explorado e de aplicação direta em contratos de projeto:
Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. Os prêmios e distinções honoríficas cabem a quem elaborou.
Art. 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. O parágrafo único ressalva: estando o autor impedido ou recusando-se a prestar sua colaboração, comprovada a solicitação, as alterações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 19. Quando a concepção geral for elaborada em conjunto por profissionais habilitados, todos são coautores, com os direitos e deveres correspondentes.
Parte D: Fiscalização e processo de infração#
D.1 Poder de polícia e auto de infração#
O Crea fiscaliza o exercício profissional em sua jurisdição. Agentes fiscais visitam obras, verificam a existência de ART, a identificação do responsável técnico, a placa, e a compatibilidade entre a atividade e as atribuições. Constatada irregularidade, lavra-se auto de infração.
O procedimento está disciplinado pela Resolução Confea nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que fixa os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, com base nas Leis nº 5.194/1966, nº 4.950-A/1966 e nº 6.496/1977.
Registre-se que a Resolução nº 1.008/2004 sofreu alterações posteriores, entre elas, pela Resolução nº 1.047, que suprimiu a etapa de notificação prévia à lavratura do auto e revogou dispositivos daquela. Ao trabalhar um caso concreto, confira o texto consolidado vigente na data da autuação, porque a existência ou não da etapa de notificação prévia é justamente um dos pontos em que a defesa formal se apoia.
D.2 O rito#
O desenho geral do processo administrativo de infração:
- Fiscalização e constatação. Relatório de fiscalização.
- Lavratura do auto de infração, com descrição da conduta e capitulação legal.
- Defesa do autuado, em prazo fixado.
- Julgamento pela câmara especializada da modalidade correspondente.
- Recurso ao plenário do Crea.
- Recurso ao Confea, última instância administrativa.
- Inscrição em dívida ativa e execução fiscal da multa não paga.
Aplicam-se subsidiariamente os princípios e garantias do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999) e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
D.3 As penalidades#
Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração à lei, de acordo com a gravidade da falta:
| Penalidade | Observação |
|---|---|
| a) Advertência reservada | Não é pública; aplicável a infração ética (art. 72) |
| b) Censura pública | Aplicável a infração ética (art. 72) |
| c) Multa | Valores do art. 73 |
| d) Suspensão temporária do exercício profissional | Impede o exercício e o registro de ART |
| e) Cancelamento definitivo do registro | A mais grave |
As penalidades são impostas pelas respectivas câmaras especializadas ou, na falta delas, pelos Conselhos Regionais (art. 71, parágrafo único).
Art. 72. Advertência reservada e censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, considerando a gravidade da falta e a reincidência. É a ponte com o Módulo 6.
Art. 73. Fixa as multas. O texto vigente, na redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978, as estipula em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, com faixas distintas conforme a infração e conforme se trate de pessoa física ou jurídica, as mais graves recaindo sobre a pessoa jurídica que infringe o art. 6º. O parágrafo único determina que as multas sejam aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 74. Em caso de nova reincidência nas infrações das alíneas c, d e e do art. 73, cabe suspensão temporária do exercício profissional, por prazos de 6 meses a 2 anos a critério das câmaras especializadas, e de 2 a 5 anos pelos Conselhos Regionais em pleno.
D.4 A defesa: o que funciona e o que não funciona#
Consolidando o módulo em roteiro de defesa, na ordem em que os argumentos devem ser examinados.
O que costuma funcionar:
- Vício formal do auto. Descrição genérica da conduta, ausência de capitulação, falta de identificação do agente, ausência de etapa procedimental exigida na norma vigente à data.
- Incompetência da câmara que julgou, câmara de modalidade diversa da do profissional.
- Atribuição existente e não anotada, com pedido paralelo de anotação (roteiro de C.3).
- Ilegalidade do ato normativo que serviu de base, por extrapolação do poder regulamentar em relação à lei.
- Prescrição da pretensão punitiva administrativa.
- Ausência de prova da conduta, quando a autuação se apoia apenas em presunção.
- Desproporcionalidade da sanção em relação à gravidade, o art. 71 exige graduação "de acordo com a gravidade da falta", e sanção máxima para falta leve contraria o próprio texto legal.
O que não costuma funcionar:
- Alegar desconhecimento da exigência de ART ou de registro.
- Alegar que a obra é pequena, que o serviço era simples ou que não houve dano, nenhum desses elementos integra os tipos do art. 6º.
- Negar genericamente a conduta sem opor prova ao relatório de fiscalização, que goza de presunção relativa de veracidade.
- Confundir a discussão técnica com a discussão de mérito administrativo: o conselho tem discricionariedade técnica, e o Judiciário é reticente em substituí-la, mas controla a legalidade, e é por aí que se ataca.
Parte E: O CAU e o conflito de atribuições#
E.1 A Lei nº 12.378/2010#
A Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e retira os arquitetos e urbanistas do Sistema Confea/Crea.
A estrutura institucional é análoga: autarquias federais, com poder de polícia sobre o exercício profissional, registro obrigatório, anuidade, código de ética próprio e processo disciplinar próprio. As conclusões da Parte A deste módulo, natureza autárquica, competência da Justiça Federal, legalidade estrita, cabimento de mandado de segurança, aplicam-se igualmente ao CAU.
E.2 RRT e as diferenças em relação à ART#
O RRT, Registro de Responsabilidade Técnica é o instrumento pelo qual o arquiteto e urbanista registra a responsabilidade pelos serviços que presta, junto ao CAU. Cumpre função equivalente à da ART.
| Aspecto | ART | RRT |
|---|---|---|
| Conselho | Crea | CAU |
| Base legal | Lei nº 6.496/1977 | Lei nº 12.378/2010 |
| Regulamentação | Resolução Confea nº 1.137/2023 | Resoluções do CAU/BR |
| Profissionais | Engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos | Arquitetos e urbanistas |
| Acervo | CAT (profissional) e CAO (empresa) | Certidão de acervo técnico do CAU |
Ponto prático relevante: em obra de edificação, é normal e correto que coexistam ART e RRT, RRT do arquiteto pelo projeto arquitetônico, ARTs dos engenheiros pelas demais disciplinas e pela execução. A exigência, por órgão licenciador ou por edital, de apenas um dos dois documentos para atividade que pertence ao outro profissional é, frequentemente, ilegalidade a impugnar.
E.3 Como se litiga um conflito de atribuição#
O conflito entre Crea e CAU já foi apresentado no Módulo 1. Aqui vai o roteiro de trabalho.
A pergunta errada é "de quem é a atribuição?" em abstrato. Ela convida a uma disputa institucional sem critério de decisão.
A pergunta certa é decomposta em três:
- Qual lei atribui esta atividade específica? Lei nº 5.194/1966 e Lei nº 12.378/2010 são o parâmetro. Resolução de conselho não cria atribuição contra a lei.
- O ato normativo do conselho extrapolou a lei? Se a resolução amplia a reserva além do que a lei previu, há vício de legalidade, e este é normalmente o melhor caminho.
- Qual o dano concreto ao cliente? Autuação, indeferimento de registro, exclusão de licitação, invalidação de projeto aprovado. O dano define o pedido e a via.
Parte F: Ponte jurídica#
F.1 Os produtos que este módulo abre#
Consolidando o que apareceu ao longo do texto, cinco serviços diretamente derivados deste módulo:
- Defesa em auto de infração no Crea ou no CAU, com o roteiro de C.3 e D.4. Demanda constante, valor de causa modesto, escopo pequeno e bem delimitado, ideal para volume.
- Pedido administrativo de anotação de atribuição, com base em histórico escolar e ementas. Resolve o problema de raiz, e é o desdobramento natural do item anterior.
- Regularização de responsabilidade técnica de empresa, registro de pessoa jurídica, vínculo do responsável técnico, ART de cargo ou função, e saneamento de situações de "empréstimo de nome".
- Procedimento de substituição de responsável técnico ou de projetista, conforme o art. 18, notificação, comprovação, termo de assunção com delimitação de escopo, ART de substituição.
- Litígio de atribuição, autuação por conselho diverso, impugnação de edital, mandado de segurança contra recusa de aprovação de projeto.
F.2 Fontes deste módulo#
Legislação
- Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, natureza autárquica do Confea e dos Creas.
- Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em especial: art. 6º (exercício ilegal); art. 7º (atividades e atribuições); arts. 8º e 9º (competência de pessoa física e jurídica); art. 13 (valor jurídico do trabalho); art. 14 (identificação do profissional); art. 15 (nulidade dos contratos); art. 16 (placa de obra); arts. 17 a 19 (autoria, alteração de projeto, coautoria); art. 55 (registro); art. 56 (carteira profissional); art. 57 (registro provisório); art. 58 (visto); art. 59 (registro de pessoa jurídica); arts. 71 a 74 (penalidades).
- Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, remuneração de profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
- Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, institui a ART.
- Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978, altera dispositivos da Lei nº 5.194/1966, entre eles o art. 73.
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, execução fiscal.
- Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, processo administrativo federal.
- Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, exercício da Arquitetura e Urbanismo; CAU/BR e CAUs.
- Constituição Federal, art. 5º, XIII e LV; art. 37; art. 109, I; art. 149.
Atos normativos do Confea
- Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades. Alterada posteriormente, inclusive pela Resolução nº 1.047, que suprimiu a etapa de notificação prévia. Conferir o texto consolidado vigente na data da autuação.
- Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais.
- Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, ART, acervo técnico-profissional e acervo operacional. Em especial art. 7º (via da ART na obra), art. 8º (vedação a registro por profissional com registro cancelado, suspenso ou interrompido) e art. 24, III (nulidade da ART por empréstimo de nome).
O que você leva deste módulo#
As quatro partes principais do módulo:
- A natureza jurídica do sistema
- Registro
- Atribuição e exercício ilegal
- Fiscalização e processo de infração
Para ver e aprofundar#
Aulas abertas, documentários e páginas oficiais que complementam este módulo. São materiais de terceiros, escolhidos pelo Professor Ulysses. O vídeo só é carregado do YouTube quando você toca em Assistir aqui.
- Vídeo
Fiscalização segura tem os olhos do Confea/Crea
Confea
Vídeo do Confea sobre a fiscalização do Sistema Confea/Crea.
- Vídeo
Conheça o Sistema Confea, Crea e Mútua
TV Mútua
Vídeo institucional da TV Mútua apresentando o Sistema Confea, Crea e Mútua.
- Leitura
Fiscalização
Confea
Página oficial do Confea sobre a atuação de fiscalização.
- Leitura
Lei nº 5.194/1966 (Exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo)
Planalto
Lei que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo e cria o sistema.
- Leitura
Lei nº 12.378/2010 (Arquitetura e Urbanismo; CAU/BR e CAUs)
Planalto
Lei que cria o CAU/BR e os CAUs e regula a arquitetura e urbanismo.
- Leitura
Conheça os sete grupos de atividades dos arquitetos e urbanistas
CAU/BR
Página do CAU/BR sobre os grupos de atividades de arquitetos e urbanistas.
Autor: Ulysses Cesar
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