Introdução à Engenharia Civil, módulo 5: A ART e o acervo técnico
A Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 institui a ART em três artigos de conteúdo, e vale lê-los na íntegra porque são curtos e decisivos.
Objetivo
Neste módulo: o instrumento que fixa autoria, prova responsabilidade e habilita em licitação.

Parte A: O que é a ART#
A.1 A lei em três artigos#
A Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 institui a ART em três artigos de conteúdo, e vale lê-los na íntegra porque são curtos e decisivos.
Três observações sobre esse texto, e a primeira é a mais importante de todo o módulo:
"Todo contrato, escrito ou verbal". A obrigação de registrar ART não depende de haver contrato escrito. Ela nasce do vínculo profissional, ainda que ajustado de viva voz. A Resolução nº 1.137/2023 repete a fórmula no art. 3º e estende, no parágrafo único, ao vínculo do profissional com pessoa jurídica de direito público ou privado para desempenho de cargo ou função técnica.
"Define para os efeitos legais os responsáveis técnicos". A lei não diz que a ART "registra" ou "informa", diz que ela define. É atribuição legal de efeito constitutivo quanto à identificação do responsável técnico perante o sistema.
"E demais cominações legais". A multa do art. 3º não é a única consequência. A falta de ART repercute em responsabilidade civil, em habilitação, em licenciamento e em processo ético.
A.2 O que a ART é e o que ela não é#
Vale delimitar, porque os dois erros opostos aparecem em peça.
A ART é:
- prova de que um profissional habilitado assumiu responsabilidade técnica por uma atividade determinada;
- documento com data certa, registrado em autarquia federal, verificável publicamente;
- base do acervo técnico do profissional e, agora, do acervo operacional da empresa;
- pressuposto formal para o cumprimento da exigência de "autoria declarada" do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194/1966.
A ART não é:
- atestado de que a obra foi bem feita;
- prova de que o serviço foi efetivamente executado, ela é anterior à execução;
- prova de que o profissional participou realmente, quando houve empréstimo de nome (situação que gera nulidade da ART, art. 24, III);
- substituto do contrato, não contém as obrigações recíprocas, o preço, o prazo nem as garantias.
A.3 Quando registrar: o prazo do art. 27#
Este é o dispositivo mais consultado da resolução, e a redação é precisa.
Art. 27 da Resolução nº 1.137/2023. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.
§ 1º. No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até 10 dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.
A regra geral, portanto, é a anterioridade. A tolerância de dez dias é exceção restrita à obra pública, e ainda assim condicionada a que a atividade não tenha começado.
Some-se o art. 4º: o registro da ART se efetiva após o cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. Cadastrar sem pagar não é registrar. E o § 1º acrescenta que o início da atividade sem o recolhimento do valor enseja as sanções legais cabíveis.
A.4 Quem cadastra e quem paga#
A resolução distingue os dois atos, e a distinção tem efeito prático.
Art. 31. Compete ao profissional cadastrar a ART e efetuar o recolhimento quando: (I) for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou (II) for o proprietário do empreendimento ou empresário.
Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
Complementarmente:
Art. 5º. O cadastro é feito pelo profissional, por formulário eletrônico e assinatura eletrônica, com senha pessoal e intransferível.
Art. 6º. A guarda da via assinada é responsabilidade do profissional e do contratante, para documentar o vínculo contratual.
Art. 7º. O responsável técnico, contratante ou proprietário deve manter uma via da ART no local da obra, física ou digital.
Art. 8º. É vedado ao profissional com registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART.
Parte B: A anatomia da ART#
B.1 Tipificação#
Art. 9º. Quanto à tipificação, a ART pode ser:
| Tipo | O que é |
|---|---|
| ART de obra ou serviço | Execução de obra ou prestação de serviço inerente às profissões do Sistema |
| ART múltipla | Obra ou serviço de rotina; especifica vários contratos em determinado período, ou mais de uma atividade por contrato global |
| ART de cargo ou função | Vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica |
B.2 Forma de registro: inicial e substituição#
Art. 10. Quanto à forma:
ART inicial, a primeira anotação relativa à obra, serviço ou cargo, conforme contrato escrito ou verbal.
ART de substituição, do mesmo profissional, vinculada a uma ART inicial, que substitui os dados anotados quando: (a) houver necessidade de corrigir dados que impliquem modificação da caracterização do objeto ou da atividade contratada; (b) houver necessidade de corrigir erro de preenchimento; (c) houver necessidade de registrar atividade referente a ordem de serviço relacionada a contrato global; ou (d) em caso de reinício das atividades, após paralisação cuja ART do período anterior tenha sido baixada.
B.3 Participação técnica: as quatro modalidades#
Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço classifica-se em:
| Modalidade | Definição |
|---|---|
| Individual | A atividade objeto do contrato é desenvolvida por um único profissional |
| Coautoria | Atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência |
| Corresponsabilidade | Atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência |
| Equipe | Diversas atividades, objeto de contrato único, desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas |
Nas modalidades de coautoria, corresponsabilidade e equipe, deve ser feita a vinculação de ARTs (parágrafo único do art. 11).
Note a distinção conceitual, que é a mesma do Módulo 1: a atividade intelectual gera coautoria; a executiva gera corresponsabilidade. Projeto se coautora; obra se corresponsabiliza.
B.4 Vinculação: a rede de responsabilidades#
Art. 12. Todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
B.5 ART múltipla#
Arts. 33 a 39. Para o profissional que presta serviços de rotina, é facultado registrar uma ART múltipla em vez de várias ARTs específicas. Ela relaciona as atividades referentes a obras e serviços de rotina de determinado período.
Art. 37. A ART múltipla deve ser registrada até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se refere, regra de prazo distinta da do art. 27, e que vale reter.
As atividades que podem ser objeto de ART múltipla são as definidas como serviço de rotina, conforme os arts. 34 e 35.
B.6 ART de cargo ou função#
Arts. 41 a 44. O vínculo do profissional com pessoa jurídica, pública ou privada, para desempenho de cargo ou função técnica obriga ao registro de ART de cargo ou função.
É a ART que documenta que determinado engenheiro é o responsável técnico de uma empresa ou ocupa cargo técnico em órgão público. É por meio dela que se comprova a composição do quadro técnico exigida para o registro da pessoa jurídica no Crea (art. 59 da Lei nº 5.194/1966) e para a habilitação em licitação.
E é ela que, no caso do "responsável técnico de aluguel" visto no Módulo 4, documenta formalmente o vínculo cuja realidade se questiona.
B.7 Subcontratação e obras em várias circunscrições#
Art. 29, subcontratação. A subcontratação de parte ou da totalidade da obra obriga ao registro de ART pelo profissional da pessoa jurídica subcontratada, vinculada à ART do contratante:
- o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de obra ou serviço; e
- o profissional da subcontratada deve registrar ART de corresponsabilidade relativa à atividade subcontratada, vinculada à ART principal.
O parágrafo único acrescenta que, se a ART original indicava atividades depois subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação.
Art. 40, obras que abrangem várias circunscrições. Obra ou serviço em mais de uma unidade da federação pode ter a ART registrada em qualquer dos Creas onde a atividade for realizada; serviço cujo objeto está em outra unidade pode ser registrado no Crea da circunscrição do objeto ou no da atividade; e serviço executado remotamente a partir de um centro de operações registra-se no Crea do centro de operações.
Parte C: Ciclo de vida da ART#
C.1 Registro#
Efetiva-se após o cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor (art. 4º). Os dados são anotados no Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea, SIC, o que dá alcance nacional à consulta.
C.2 Baixa#
Art. 13. O término da atividade técnica obriga à baixa da ART, considerando-se concluída a participação do profissional a partir da data da baixa.
Parágrafo único do art. 13, leia com atenção: "A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso."
Art. 14. A baixa se dá por: (I) conclusão da obra, serviço ou cargo; ou (II) interrupção, nos casos de rescisão contratual, substituição do responsável técnico ou paralisação.
Art. 15. A baixa deve ser requerida pelo profissional, instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de não conclusão, a fase em que a obra se encontra.
Art. 16. A baixa também pode ser requerida pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada, caso em que o Crea notifica o profissional para manifestar-se em 10 dias.
Art. 18. Há baixa automática pelo Crea quando o profissional falece, tem o registro cancelado ou suspenso após a anotação, ou deixa de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.
C.3 Cancelamento#
Art. 20. O cancelamento ocorre quando nenhuma das atividades técnicas da ART foi executada, ou quando a ART foi registrada em duplicidade.
Art. 21. Deve ser requerido pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, instruído com o motivo. Quando requerido pelo profissional, exige declaração de que o contratante e a empresa foram comunicados e estão cientes; quando requerido pelos demais, o Crea notifica o profissional para manifestar-se em 10 dias.
Art. 22. Constatando o Crea que as atividades não foram executadas, instaura processo administrativo de cancelamento, encaminhado à câmara especializada.
C.4 Nulidade#
Art. 24. A nulidade da ART ocorrerá quando:
- for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado;
- for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro;
- for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação, após decisão transitada em julgado;
- for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; ou
- for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado.
Art. 25. A câmara especializada relacionada à atividade decide o processo de anulação. No caso de lacuna, erro ou inexatidão, o Crea preliminarmente notifica o profissional e a pessoa jurídica para corrigir em 10 dias (§ 1º). Havendo interesse comum a duas ou mais especializações, o processo é apreciado pelas câmaras competentes e, em caso de divergência, vai ao Plenário (§ 2º).
C.5 Quadro comparativo#
| Instituto | Quando ocorre | Efeito sobre o acervo |
|---|---|---|
| Baixa | Atividade concluída ou interrompida | A atividade integra o acervo (art. 45, parágrafo único, I) |
| Cancelamento | Nenhuma atividade executada, ou duplicidade | Não integra o acervo |
| Nulidade | Vício insanável, incompatibilidade de atribuição, empréstimo de nome, exercício ilegal, apropriação | Não integra o acervo; e invalida CAT emitida (art. 51, § 1º) |
Parte D: O acervo técnico#
D.1 Acervo técnico-profissional e acervo operacional#
Art. 45, acervo técnico-profissional. É o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de ARTs.
O parágrafo único delimita: constituem o acervo as atividades finalizadas cujas ARTs (I) tenham sido baixadas; ou (II) não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas.
Art. 46, acervo operacional. É o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das ARTs comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades.
D.2 CAT, Certidão de Acervo Técnico-Profissional#
Art. 47. A CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que constam dos assentamentos do Crea as anotações de responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Art. 48. Requerida pelo profissional, com indicação do período ou dos números das ARTs que constarão da certidão. Se especificar ART de obra em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação, caracterizando explicitamente o período e as atividades ou etapas finalizadas.
Art. 50. A CAT contém: identificação do responsável técnico; dados das ARTs; observações ou ressalvas; local e data; autenticação digital; e o objeto contratado, se disponível.
Art. 51. A CAT é válida em todo o território nacional. Perde a validade se houver modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos, em razão de substituição ou anulação da ART (§ 1º). A validade deve ser conferida no site do Crea ou do Confea (§ 2º).
Art. 52. A CAT contém número de controle para consulta de autenticidade e validade.
D.3 CAO, Certidão de Acervo Operacional#
Esta é a principal novidade da Resolução nº 1.137/2023, e nasceu da necessidade de adequação à Lei nº 14.133/2021.
Art. 53. A CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que constam dos assentamentos dos Creas o registro das ARTs.
Art. 54. É requerida ao Crea pela pessoa jurídica.
Art. 55. É emitida em nome da empresa.
Art. 56. É válida em todo o território nacional.
D.4 Registro de atestado#
Arts. 58 a 65. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica contratante. O atestado registrado é vinculado à CAT (art. 65).
Exigências relevantes:
- Art. 61. Atestado que referencie serviços parcialmente concluídos deve indicar isso.
- Art. 62. Atestado que referencie serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentação específica.
- Art. 63. No caso de obra ou serviço próprios, o atestado deve vir acompanhado de comprovação adicional.
A lógica das três regras é a mesma: impedir que o acervo seja inflado por atestado que não corresponda à participação real. São, portanto, três pontos de verificação em qualquer impugnação de habilitação.
D.5 Por que isto define faturamento#
Encadeando a Parte D inteira:
= ART registrada → ART baixada (ou atestado) → acervo → CAT / CAO → habilitação → contrato → faturamento
Cada elo depende do anterior. Uma falha lá no início, ART não registrada, registrada com atribuição incompatível, não vinculada ou não baixada, propaga-se até a impossibilidade de concorrer, anos depois, sem que ninguém conecte as duas pontas.
É por isso que a auditoria de acervo técnico é serviço de valor evidente: ela conserta uma cadeia cujo defeito só aparece no fim, quando já é tarde para aquela licitação.
Parte E: A ART como prova#
E.1 O que a ART prova#
- A identidade do responsável técnico por atividade determinada, com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.496/1977, que diz que ela "define para os efeitos legais" os responsáveis.
- A existência do vínculo profissional, ainda que o contrato tenha sido verbal (art. 1º).
- A data em que a responsabilidade foi assumida.
- O objeto, a atividade técnica descrita.
- A rede de responsáveis, pelas ARTs vinculadas (art. 12).
- O momento da saída do profissional, pela baixa, com a fase da obra declarada (art. 15).
E.2 O que a ausência de ART prova#
A ausência não é neutra. Dela decorre:
- Infração administrativa, art. 3º da Lei nº 6.496/1977.
- Indício de exercício irregular ou de informalidade da obra, e, conforme o caso, enquadramento em alguma das alíneas do art. 6º da Lei nº 5.194/1966.
- Dificuldade probatória para quem deveria tê-la registrado, e não para a outra parte. O dever de registrar é do profissional e da empresa; a omissão não deve reverter em benefício de quem a praticou.
- Impossibilidade de compor acervo, a atividade não conta para CAT nem para CAO.
E.3 A ART e a contagem de prazo#
Três datas relevantes, e vale não confundi-las:
- Data do registro, quando a responsabilidade foi assumida perante o conselho.
- Data da baixa, quando a participação do profissional se considera concluída (art. 13). Não é a data do fim da responsabilidade civil, que o parágrafo único ressalva expressamente.
- Data declarada de conclusão da obra, anotada no sistema quando apresentado documento comprobatório (art. 19, § 2º).
Nenhuma delas é, automaticamente, o termo inicial dos prazos de garantia do Módulo 7, mas todas são elementos objetivos, com data certa em registro público, para sustentar ou atacar o termo inicial que a parte contrária alegar. Em discussão de prazo, documento de conselho com data certa vale mais do que declaração de parte.
E.4 Requisições e quesitos#
Modelos operacionais para adotar como padrão.
Requisição ao Crea (via administrativa ou judicial):
- Certidão de inteiro teor da ART nº ___ e de todas as ARTs a ela vinculadas, na forma do art. 12 da Resolução Confea nº 1.137/2023.
- Certidão de registro e quitação, com as atribuições anotadas, do profissional ___.
- Informação sobre a existência de ART registrada para a obra situada em ___, no período de ___ a ___.
- Cópia integral do processo administrativo de infração / de anulação de ART nº ___.
- Informação sobre baixas registradas, com o motivo e a fase da obra declarados, na forma do art. 15.
Quesitos ao perito:
- Existe ART registrada para a atividade técnica objeto da lide? Em nome de quem, com que objeto, e em que data foi registrada?
- A data de registro da ART é anterior ao início da atividade, como exige o art. 27 da Resolução Confea nº 1.137/2023?
- As atividades descritas na ART são compatíveis com as atribuições anotadas no registro do profissional à época do registro da ART?
- Há ARTs vinculadas? Quais, de quem, e por quais atividades?
- Houve subcontratação? Foram registradas as ARTs de corresponsabilidade exigidas pelo art. 29?
- A ART foi baixada? Em que data, por qual motivo, e com que declaração quanto à fase da obra?
Parte F: Ponte jurídica#
F.1 Produtos deste módulo#
- Auditoria de acervo técnico, para profissional e para empresa. Levantamento de ARTs, identificação de pendências de baixa, obtenção e registro de atestados, emissão de CAT e CAO. Resultado mensurável: ampliação do universo de licitações acessíveis.
- Estruturação documental de responsabilidade técnica em obra, desenho do encadeamento de ARTs de um empreendimento, incluindo as vinculações do art. 12 e as ARTs de subcontratados do art. 29. Serviço preventivo, contratado no início da obra.
- Cláusulas de ART em contratos de obra e subempreitada, obrigação de registro, apresentação de certidão como condição de pagamento, vinculação obrigatória, e obrigação de baixa ao término. Poucas linhas, efeito de preservação do regresso.
- Impugnação e defesa de habilitação técnica em licitação, verificação de CAT e CAO de concorrentes, das exigências dos arts. 61 a 63 quanto a atestados, e da validade das ARTs subjacentes.
- Instrução probatória por ART, como rotina em todo caso de obra: requisição de certidões antes de ajuizar, para definir polo passivo e cronologia.
- Regularização de ART e defesa em processo de anulação, inclusive na hipótese do inciso V do art. 24, em favor do profissional que teve trabalho apropriado.
F.2 Fontes deste módulo#
Legislação
- Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, institui a ART. Art. 1º (todo contrato, escrito ou verbal); art. 2º (define os responsáveis técnicos para os efeitos legais); art. 3º (multa pela falta de ART, na forma do art. 73, a, da Lei nº 5.194/1966).
- Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art. 8º, parágrafo único (autoria declarada); art. 17 (direitos de autoria); art. 59 (registro de pessoa jurídica e do quadro técnico); art. 73 (multas).
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, licitações e contratos; qualificação técnica. Considerada expressamente nos "considerandos" da Resolução nº 1.137/2023 (arts. 67, 88 e 122).
Resolução Confea nº 1.137, de 31 de março de 2023, dispositivos utilizados:
- art. 1º (objeto); art. 2º (definição de ART); art. 3º (contrato escrito ou verbal; vínculo de cargo ou função);
- art. 4º (efetivação do registro); art. 5º (cadastro); art. 6º (guarda da via); art. 7º (via na obra); art. 8º (vedação a registro suspenso);
- art. 9º (tipificação); art. 10 (inicial e substituição); art. 11 (participação técnica); art. 12 (vinculação e rede de responsabilidades);
- arts. 13 a 19 (baixa); arts. 20 a 23 (cancelamento); arts. 24 a 26 (nulidade);
- art. 27 (prazo de registro); arts. 28 a 30 (coautoria, subcontratação, substituição); arts. 31 e 32 (cadastro e recolhimento);
- arts. 33 a 39 (ART múltipla); art. 40 (várias circunscrições); arts. 41 a 44 (cargo ou função);
- arts. 45 e 46 (acervo profissional e operacional); arts. 47 a 52 (CAT); arts. 53 a 57 (CAO); arts. 58 a 65 (registro de atestado);
- art. 77 (revogação da Resolução nº 1.025/2009).
O que você leva deste módulo#
As quatro partes principais do módulo:
Para ver e aprofundar#
Aulas abertas, documentários e páginas oficiais que complementam este módulo. São materiais de terceiros, escolhidos pelo Professor Ulysses. O vídeo só é carregado do YouTube quando você toca em Assistir aqui.
- Vídeo
Tutorial: Tipos de ART - Crea-BA
Crea BA
Tutorial do Crea-BA sobre os tipos de ART.
- Vídeo
Como emitir ART? Tutorial Crea-SP Passo a Passo
TVCreaSP
Tutorial da TV Crea-SP sobre como emitir uma ART.
- Vídeo
Como solicitar Certidão de Acervo Técnico - CAT?
TVCreaSP
Vídeo da TV Crea-SP sobre como solicitar a Certidão de Acervo Técnico.
- Leitura
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
Confea
Página oficial do Confea sobre a ART.
- Leitura
Lei nº 6.496/1977 (Anotação de Responsabilidade Técnica)
Planalto
Lei que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica.
- Leitura
Resolução Confea nº 1.137, de 31 de março de 2023
Confea (normativos)
Resolução do Confea sobre ART e acervo técnico.
Autor: Ulysses Cesar
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- Introdução à Engenharia Civil, módulo 1: O que é engenharia Toda disciplina introdutória sofre do mesmo mal: ela é dada no primeiro semestre, quando o aluno ainda não tem repertório para entender por que ela importa, e é esquecida no segundo. Gratuito
- Introdução à Engenharia Civil, módulo 2: O empreendimento de engenharia civil Em todo empreendimento existem quatro papéis funcionais. Uma mesma pessoa pode acumular vários, e é exatamente aí que a análise costuma se perder. Gratuito