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Professor Ulysses Odisseia do estudo
Ao longo do ano · Passo 9

Introdução à Engenharia Civil, módulo 9: Obra pública

A Lei nº 14.133/2021 substituiu a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações. Houve um período de convivência dos regimes, encerrado ao final de 2023.

Gratuito 33 min de leitura

Objetivo

Neste módulo: a engenharia dentro da Lei nº 14.133/2021, projeto, regime, habilitação, garantia e aditivo.

Desenho em linhas ciano sobre fundo azul-marinho: viaduto de concreto visto de lado, com pilares, tabuleiro e uma torre de cabos ao fundo.
FIG. 1Viaduto em desenho técnico: em obra pública, quase tudo é documental e quase tudo é vinculado à lei. Ilustração: Ulysses Cesar, gerada com apoio de IA.

Parte A: A obra pública é outro regime#

A.1 As diferenças estruturais#

Aspecto Obra privada Obra pública
Escolha do contratado Livre Licitação, com exceções legais
Conteúdo do contrato Liberdade contratual Vinculação ao edital e à lei
Alteração Por acordo Unilateral pela Administração, com limites legais
Preço Mercado Orçamento estimado, com referenciais e vedação de sobrepreço
Fiscalização Contratual Contratual, mais controle interno, externo e social
Prova da capacidade Reputação e negociação Habilitação documental, com CAT e CAO
Extinção Contratual Regime próprio, com prerrogativas da Administração

A consequência prática é que, em obra pública, quase tudo é documental e quase tudo é vinculado. Isso favorece o advogado que sabe ler documento técnico, e prejudica gravemente quem não sabe.

A.2 A fase preparatória#

Art. 18. A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e compreende, entre outros elementos:

  • a descrição da necessidade, fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
  • a definição do objeto, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
  • a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
  • o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
  • a elaboração do edital e da minuta de contrato;
  • a definição do regime de execução.
A fase preparatória e o que ela produz anos depoisSeis elementos da fase preparatória do art. 18: estudo técnico preliminar; definição do objeto; condições de execução, pagamento, garantias e recebimento; orçamento estimado; edital e minuta de contrato; regime de execução. Uma seta leva a um quadro: defeito em qualquer deles aparece depois como aditivo, paralisação, rescisão ou apontamento de controle. Autor: Ulysses Cesar, 2026. Todos os direitos reservados.LEI Nº 14.133/2021, ART. 18Onde os processos nascem01Estudo técnico preliminarDescreve a necessidade e caracteriza o interessepúblico.02ObjetoTermo de referência, anteprojeto, projeto básico ouprojeto executivo, conforme o caso.03Execução, pagamento e recebimentoCondições de execução e pagamento, garantias econdições de recebimento.04Orçamento estimadoCom as composições dos preços.05Edital e minuta de contrato06Regime de execuçãoDefeito aqui, problema depoisEstudo superficial, projeto básico deficiente, orçamento semcomposição, regime inadequado ou matriz de risco omissaviram aditivo, paralisação, rescisão ou apontamento decontrole.Peça o processo administrativo completo da fasepreparatória, não só o contrato e os aditivos.© Ulysses Cesar
FIG. 2A fase preparatória e o que um defeito nela produz mais tarde. Figura: Ulysses Cesar.

A.3 A transição da Lei nº 8.666/1993#

A Lei nº 14.133/2021 substituiu a Lei nº 8.666/1993, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações. Houve um período de convivência dos regimes, encerrado ao final de 2023.

A regra prática que importa hoje: os contratos celebrados sob a Lei nº 8.666/1993 permanecem regidos por ela até o seu encerramento, inclusive quanto a prorrogações e alterações. Obras longas iniciadas antes da transição ainda tramitam sob a lei antiga.

Portanto, ao receber um caso, a primeira verificação é a data de celebração do contrato, porque ela define a lei aplicável, e boa parte dos dispositivos mudou.

Parte B: Os projetos na lei#

B.1 Anteprojeto, projeto básico e projeto executivo#

A lei define os três no art. 6º:

Inciso XXIV, anteprojeto. Peça técnica com elementos que caracterizam a obra ou serviço, incluindo, entre outros, a proposta de concepção da obra, projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção, levantamento topográfico e cadastral, pareceres de sondagem, e memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

Inciso XXV, projeto básico. Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

Inciso XXVI, projeto executivo. Conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.

B.2 A vedação de obra sem projeto executivo#

Art. 46, § 1º. "É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei."

A regra é clara: não se executa obra pública sem projeto executivo. É vedação legal expressa, e o descumprimento é ilegalidade, com repercussão em controle e em responsabilidade do gestor.

B.3 O projeto básico deficiente#

Este é o problema estrutural da obra pública brasileira, e vale nomeá-lo com precisão.

Se o projeto básico deve, por definição legal, ter "nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra" e "possibilitar a avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo", então projeto básico que não permite isso não é projeto básico, é um documento com o nome de projeto básico.

E quando ele é deficiente, a cadeia de consequências é previsível: o orçamento é estimativa disfarçada de preço; a licitação recebe propostas sobre base incerta; a execução revela o que o projeto não previu; e a diferença aparece como aditivo de valor, aditivo de prazo ou paralisação.

Parte C: Os regimes de execução#

C.1 Os sete regimes do art. 46#

Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

Regime Como funciona
Empreitada por preço unitário Preço por unidade de serviço; paga-se o efetivamente executado. Adequado quando os quantitativos não são precisamente conhecidos
Empreitada por preço global Preço certo e total. Adequado quando os quantitativos são bem definidos
Empreitada integral Contratação do empreendimento em sua integralidade, entregue em condições de entrada em operação
Contratação por tarefa Mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais
Contratação integrada O contratado elabora projeto básico e projeto executivo, executa a obra e entrega em operação
Contratação semi-integrada A Administração fornece o projeto básico; o contratado elabora o projeto executivo e executa
Fornecimento e prestação de serviço associado Fornecimento de bem com operação, manutenção ou ambos, por tempo determinado

C.2 Contratação integrada e semi-integrada#

São os dois regimes em que o particular assume a elaboração de projeto, e é neles que a alocação de risco muda de forma mais significativa.

Contratação integrada. O contratado faz o projeto básico e o executivo, e executa. O § 2º do art. 46 dispensa a Administração de elaborar o projeto básico, exigindo em seu lugar anteprojeto conforme metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos do inciso XXIV do art. 6º.

Contratação semi-integrada. A Administração entrega o projeto básico; o contratado faz o executivo e executa.

C.3 A responsabilidade integral pelo projeto básico#

Art. 46, § 3º. Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação aos parâmetros do edital e a conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

Quem elabora o projeto em cada regimeTabela de duas colunas, contratação integrada e semi-integrada, e quatro linhas: anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e execução da obra. Na integrada, a Administração faz o anteprojeto e o contratado faz projeto básico, projeto executivo e a obra. Na semi-integrada, a Administração entrega o projeto básico e o contratado faz o projeto executivo e a obra. Na integrada, o contratado responde integralmente pelos riscos do projeto básico. Autor: Ulysses Cesar, 2026. Todos os direitos reservados.ART. 46 DA LEI Nº 14.133/2021Onde o risco de projeto muda de mãosIntegradaSemi-integradaAnteprojetoAdministraçãonão se aplicaProjeto básicoContratadoAdministraçãoProjeto executivoContratadoContratadoExecução da obraContratadoContratadoNa integrada, o risco do projeto básico é do contratadoA aprovação pela Administração não transfere o risco (art. 46,§ 3º). Exceção: anteprojeto sem levantamento topográfico esem pareceres de sondagem, como exige o art. 6º, XXIV.© Ulysses Cesar
FIG. 3Quem elabora cada projeto na contratação integrada e na semi-integrada. Figura: Ulysses Cesar.

Parte D: Habilitação técnica#

D.1 O art. 67 e as duas qualificações#

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

  • apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
  • certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88;
  • indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis, e da qualificação de cada membro da equipe técnica responsável;
  • prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial;
  • registro ou inscrição na entidade profissional competente;
  • declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais.

Note a palavra "restrita a": o rol é taxativo. Exigência de habilitação técnica fora dele é ilegal, e é fundamento direto de impugnação de edital.

D.2 A limitação às parcelas de maior relevância#

Art. 67, § 1º. A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

Habilitação técnica: duas qualificações e o patamar de 4%O art. 67 traz um rol taxativo. Duas qualificações: técnico-profissional, em que o profissional registrado detém atestado de responsabilidade técnica por obra semelhante, comprovada pela CAT; e técnico-operacional, em que a empresa demonstra capacidade operacional em serviços similares, comprovada por certidão ou atestado do conselho, a CAO. Abaixo, uma barra mostra o patamar: atestado só para parcelas com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado; serviço de 1,5% não pode ser exigido. Autor: Ulysses Cesar, 2026. Todos os direitos reservados.ART. 67 DA LEI Nº 14.133/2021O rol é taxativoTécnico-profissionalProfissional registrado, comatestado deresponsabilidade técnica porobra de característicassemelhantes. Prova: a CAT.Técnico-operacionalCertidões ou atestados doconselho que demonstrem acapacidade operacional daempresa. Prova: a CAO.PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA (§ 1º)valor total estimado da contratação4% ou mais: pode exigir atestado1,5%: a exigência é ilegalA verificação cabe numa planilha. É a ferramenta mais objetivade impugnação de edital de obra.© Ulysses Cesar
FIG. 4As duas qualificações técnicas do art. 67 e o patamar de 4% para exigir atestado. Figura: Ulysses Cesar.

D.3 Onde entram CAT e CAO#

Volte ao Módulo 5 e a costura fica evidente.

O art. 67, I exige profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra de características semelhantes. É a qualificação técnico-profissional, e o documento que a comprova é a CAT, Certidão de Acervo Técnico-Profissional, emitida pelo Crea nos termos dos arts. 47 a 52 da Resolução Confea nº 1.137/2023.

O art. 67, II exige certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente que demonstrem capacidade operacional. É a qualificação técnico-operacional, e é exatamente a lacuna que a CAO, criada pela Resolução nº 1.137/2023 (arts. 53 a 57), veio preencher.

Parte E: Garantias#

E.1 As modalidades do art. 96#

Art. 96. A critério da autoridade competente, mediante previsão no edital, pode ser exigida prestação de garantia. Cabe ao contratado optar por uma das modalidades:

  • caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
  • seguro-garantia;
  • fiança bancária;
  • título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, modalidade incluída pela Lei nº 14.770, de 2023.

§ 2º. Havendo suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício ou o adimplemento.

§ 3º. O edital fixará prazo mínimo de um mês, contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia quando o contratado optar pelo seguro-garantia.

O art. 97 define que o seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive multas.

E.2 O seguro-garantia com cláusula de retomada#

Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato. Nessa hipótese:

  • a seguradora firmará o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente, podendo ter livre acesso às instalações, acompanhar a execução, ter acesso a auditoria técnica e contábil, e requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra;
  • a emissão de empenho em nome da seguradora, ou de quem ela indicar, será autorizada desde que demonstrada regularidade fiscal;
  • a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Havendo inadimplemento do contratado: se a seguradora executar e concluir o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assumir a execução, paga a integralidade da importância segurada.

Seguro-garantia com cláusula de retomadaFluxo do art. 102. O contratado fica inadimplente. A seguradora, interveniente anuente no contrato e nos aditivos, acompanha a execução, faz auditoria técnica e contábil e pode interpelar o responsável técnico. Então decide: se executar e concluir o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assumir a execução, paga a integralidade. Autor: Ulysses Cesar, 2026. Todos os direitos reservados.ART. 102 DA LEI Nº 14.133/2021A seguradora deixa de ser só pagadoraContratado inadimplenteSeguradora, interveniente anuenteAssina o contrato e os aditivos, tem livre acesso àsinstalações, acompanha a execução, faz auditoria técnica econtábil e fala com o responsável técnico.Assume e conclui o objetoFica isenta de pagar aimportância segurada.Não assume a execuçãoPaga a integralidade daimportância segurada.Três clientes no mesmo instituto: a construtora, aAdministração e a seguradora.© Ulysses Cesar
FIG. 5O seguro-garantia com cláusula de retomada: a seguradora conclui a obra ou paga a apólice inteira. Figura: Ulysses Cesar.

Parte F: Execução, aditivos e reequilíbrio#

F.1 A matriz de alocação de riscos#

Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado.

A matriz é a materialização contratual do princípio visto no Módulo 2: o risco deve ser alocado a quem tem melhor condição de controlá-lo. Riscos típicos a alocar em obra: geológico e geotécnico, de interferências não cadastradas, de licenciamento, de desapropriação, de variação de preço de insumo, cambial, de projeto, e de atraso em repasse.

Onde há matriz, o pleito se resolve por leitura dela. Onde não há, resolve-se por interpretação, e é aí que se litiga.

F.2 Os limites do art. 125#

Art. 125. Nas alterações unilaterais, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos é de 50%.

Art. 126. As alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação.

Art. 127. Não havendo preços unitários para serviço cujo aditamento se faça necessário, eles serão fixados pela aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites do art. 125.

Art. 129. Na supressão, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos.

Limites dos aditivos: 25% e 50%Duas barras. A primeira, para obras em geral: o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. A segunda, para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50%. Acréscimos e supressões não se compensam, e a alteração não pode transfigurar o objeto da contratação. Autor: Ulysses Cesar, 2026. Todos os direitos reservados.ARTS. 125 E 126 DA LEI Nº 14.133/2021Quanto o contrato pode mudarVALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATOsupressãoacréscimo25%25%Obras em geral: acréscimo ou supressão de até 25%.25%50%Reforma de edifício ou de equipamento: acréscimo de até 50%.Não se compensamSuprimir 20% e acrescer20% não resulta em zeropara o limite: os doiscontam isoladamente.Não transfigurar o objetoMesmo dentro de 25%, oaditivo não pode transformara obra em outra coisa (art.126).© Ulysses Cesar
FIG. 6Os limites de 25% e de 50% para acréscimos e supressões. Figura: Ulysses Cesar.

F.3 O art. 128 e o jogo de planilha#

Art. 128. "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária."

Este artigo merece explicação, porque combate uma prática específica e sofisticada.

O que é o "jogo de planilha". O licitante analisa o projeto e percebe que determinados quantitativos do orçamento da Administração estão subestimados e outros superestimados. Ele então cota preços altos nos itens que sabe que vão aumentar e preços baixos nos que sabe que vão diminuir. O valor global da proposta fica competitivo e ele vence. Durante a obra, os quantitativos se ajustam à realidade, e o resultado é um contrato muito mais caro do que a proposta indicava.

O que o art. 128 faz. Ele congela o desconto percentual obtido na licitação. Se o contratado venceu com desconto de 10% sobre o preço global de referência, esse desconto deve ser preservado ao longo dos aditamentos que modifiquem a planilha. O aditivo não pode ser usado para erodir a vantagem que a Administração obteve.

F.4 Pleitos e reequilíbrio econômico-financeiro#

Distinção fundamental, e as peças a confundem com frequência:

Reequilíbrio econômico-financeiro, restabelece a equação original do contrato, rompida por evento superveniente que altera os encargos. Fundamenta-se na álea extraordinária.

Reajuste, atualização de preços por índice previsto no contrato, para recompor a perda inflacionária. É automático e não depende de evento extraordinário.

Aditivo de valor, remunera serviço novo ou quantidade maior, dentro dos limites do art. 125.

Pleito (claim), o pedido, feito pelo contratado, de compensação por evento imputável à Administração ou por risco alocado a ela.

Parte G: Controle#

G.1 Sobrepreço e superfaturamento#

Duas palavras que a linguagem comum confunde e que designam coisas distintas:

Sobrepreço, o preço contratado está acima do de mercado ou dos referenciais. É um defeito do orçamento e do contrato.

Superfaturamento, houve dano efetivo ao erário na execução: pagamento por serviço não executado, medição de quantidade maior que a executada, qualidade inferior à especificada, ou pagamento com sobrepreço já materializado.

O sobrepreço pode existir sem superfaturamento, se o contrato foi assinado caro mas nada foi pago. O superfaturamento pressupõe execução e pagamento.

A referência de mercado para obra pública federal é o SINAPI, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, para edificações e saneamento, e o SICRO para obras rodoviárias. O BDI entra aqui pelas faixas do Acórdão TCU nº 2.622/2013-Plenário, vistas no Módulo 2.

G.2 As frentes de controle#

  • Controle interno do órgão.
  • Tribunal de Contas, da União, do Distrito Federal ou dos Estados, conforme a origem do recurso. Pode determinar, cautelarmente, a suspensão de licitação ou de pagamento.
  • Ministério Público, com ação civil pública e ação de improbidade.
  • Controle social, por qualquer cidadão, inclusive por representação ao Tribunal de Contas.

Para a empresa contratada, isso significa que o contrato pode ser questionado por atores que não são parte dele, anos depois, e que a defesa nessas frentes é distinta da defesa contratual.

Parte H: Ponte jurídica#

H.1 Produtos deste módulo#

  • Impugnação de edital de obra, exigências de habilitação técnica fora do rol taxativo do art. 67, ou atestados exigidos para parcelas abaixo do patamar de 4% do § 1º. Escopo pequeno, prazo curto, efeito econômico grande.
  • Assessoria em habilitação, montagem do conjunto documental, com CAT e CAO organizadas conforme a auditoria de acervo do Módulo 5.
  • Elaboração e defesa de pleitos, com a estrutura de F.4 e a rotina preventiva de notificação contemporânea.
  • Reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente em contratação integrada com anteprojeto deficiente, pela costura B.1 + C.3.
  • Defesa em processo de controle, Tribunal de Contas, apontamentos de sobrepreço e superfaturamento.
  • Assessoria em seguro-garantia com cláusula de retomada, para a construtora, para a Administração e para a seguradora. Mercado em formação.
  • Revisão de matriz de risco em contratos de obra pública, antes da assinatura.
  • Auditoria preventiva de contrato em execução, verificação de limites de aditivo, de preservação do desconto do art. 128, e de tempestividade de pleitos.

H.2 Fontes deste módulo#

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, artigos utilizados, conferidos no texto oficial:

  • art. 6º, XXIV (anteprojeto), XXV (projeto básico) e XXVI (projeto executivo);
  • art. 18 (fase preparatória e planejamento);
  • art. 46 (regimes de execução), com o § 1º (vedação de obra sem projeto executivo), o § 2º (dispensa de projeto básico na contratação integrada) e o § 3º (aprovação do projeto básico e responsabilidade integral do contratado pelos riscos a ele associados);
  • art. 67 (qualificação técnico-profissional e técnico-operacional; rol taxativo) e § 1º (restrição às parcelas de maior relevância, com o patamar de 4%);
  • art. 88, § 3º (documento comprobatório de avaliação de desempenho contratual);
  • art. 96 (modalidades de garantia; inciso IV incluído pela Lei nº 14.770, de 2023), § 2º (dispensa de renovação em caso de suspensão) e § 3º (prazo mínimo de um mês);
  • art. 97 (objetivo do seguro-garantia);
  • art. 102 (seguro-garantia com cláusula de retomada) e parágrafo único;
  • art. 103 (matriz de alocação de riscos);
  • arts. 125 a 129 (alterações contratuais, limites de 25% e 50%, vedação de transfiguração do objeto, preços de aditivo, preservação do desconto e pagamento de material adquirido na supressão).

Outras fontes

  • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regime anterior, aplicável aos contratos celebrados sob sua vigência até o encerramento.
  • TCU, Acórdão nº 2.622/2013, Plenário, de 25 de setembro de 2013, faixas referenciais de BDI (Módulo 2).
  • Resolução Confea nº 1.137, de 31 de março de 2023, CAT (arts. 47 a 52) e CAO (arts. 53 a 57); adotada expressamente em consideração aos arts. 67, 88 e 122 da Lei nº 14.133/2021.
  • SINAPI e SICRO, sistemas referenciais de custos.

O que você leva deste módulo#

As quatro partes principais do módulo:

Além do texto

Para ver e aprofundar#

Aulas abertas, documentários e páginas oficiais que complementam este módulo. São materiais de terceiros, escolhidos pelo Professor Ulysses. O vídeo só é carregado do YouTube quando você toca em Assistir aqui.

  • Vídeo

    #TCU Entrevista: Por que tantas obras paradas?

    Tribunal de Contas da União

    Entrevista do canal do TCU sobre as obras paradas.

  • Vídeo

    Série: Obras e Serviços de Engenharia sob a Nova Lei de Licitações e Contratos (14133/21)

    Escola de Gestão e Contas

    Série da Escola de Gestão e Contas sobre obras de engenharia na Lei 14.133.

  • Vídeo

    O BIM nas contratações públicas

    IBRAOP

    Vídeo do Ibraop sobre o BIM nas contratações públicas.

  • Leitura

    Lei nº 14.133/2021 (Licitações e Contratos Administrativos)

    Planalto

    Texto da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

  • Leitura

    Licitações e Contratos

    TCU

    Manual do TCU sobre licitações e contratos, em formato interativo.

  • Leitura

    Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas (4ª edição)

    TCU

    Cartilha do TCU sobre contratação e fiscalização de obras públicas.

Autor: Ulysses Cesar

© 2026 Ulysses Cesar. Todos os direitos reservados. Reprodução, distribuição ou venda proibidas sem autorização escrita do autor (Lei 9.610/1998).

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