Introdução à Engenharia Civil, módulo 10: Perícia, produtos jurídicos e glossário
Como transformar o conteúdo desta série em trabalho, e o vocabulário para não errar na reunião.
Objetivo
Neste módulo: como transformar o conteúdo desta série em trabalho, e o vocabulário para não errar na reunião.

Parte A: Perícia de engenharia#
A.1 O regime do CPC#
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Os peritos são nomeados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal.
Note a expressão "legalmente habilitados": em perícia de engenharia, isso remete ao Módulo 4, profissional registrado no conselho, com atribuição para a matéria. Perito de estruturas sem atribuição em estruturas é impugnável na origem, e a verificação se faz com a certidão de registro.
Art. 465. O juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia e fixa de imediato o prazo do laudo.
§ 1º, o prazo que você não pode perder. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação: (I) arguir impedimento ou suspeição do perito; (II) indicar assistente técnico; (III) apresentar quesitos.
§ 2º. Ciente da nomeação, o perito apresenta em 5 dias proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos.
§ 5º, dispositivo pouco usado e muito útil. "Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho."
A.2 Perito, assistente técnico e parecer#
Perito do juízo, auxiliar da Justiça, nomeado, com dever de imparcialidade. Produz laudo.
Assistente técnico, indicado pela parte, de sua confiança, sem dever de imparcialidade perante o juízo. Produz parecer.
Art. 477. O perito protocola o laudo no prazo fixado, pelo menos 20 dias antes da audiência. As partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu parecer.
§ 2º, a obrigação que se cria com um bom parecer. O perito do juízo tem o dever de, em 15 dias, esclarecer ponto (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público; e (II) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
A.3 A arte do quesito#
Art. 473, o laudo pericial deverá conter:
- a exposição do objeto da perícia;
- a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
- resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.
§ 1º. O perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º. Perito e assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos e fotografias.
Sobre a formulação dos quesitos, quatro regras práticas:
- Pergunte por fato, não por opinião. "O perito considera a obra bem executada?" convida à opinião pessoal, vedada pelo § 2º. "A espessura de cobrimento medida atende ao mínimo exigido pela NBR 6118 para a classe de agressividade ambiental adotada no projeto?" pergunta por fato aferível.
- Ancore na norma, com edição. Sempre a norma vigente à época do fato, conforme o Módulo 1.
- Force a exclusão de alternativas. O quesito do Módulo 3: "Indique o perito, fundamentadamente, qual a causa determinante da manifestação, e por que exclui as demais causas tecnicamente possíveis."
- Pergunte pelo método. "Descreva o perito o método empregado, os instrumentos utilizados, as medições realizadas com seus respectivos valores, e demonstre que o método é predominantemente aceito pelos especialistas da área, na forma do art. 473, III, do CPC."
A.4 Impugnação de laudo: o roteiro completo#
Reunindo o Módulo 3 e esta parte, o roteiro que se aplica a qualquer laudo de engenharia:
- Formal, ART. Há ART do laudo? Elaborar laudo é atividade técnica e a exige.
- Formal, atribuição. O signatário tem atribuição para a matéria? Confira a certidão de registro, não o diploma.
- Formal, currículo. O perito comprovou especialização no objeto (art. 465, § 2º, II)?
- Formal, vistoria. As partes foram cientificadas da data e do local (art. 474)?
- Metodológico, método declarado. O laudo indica o método, esclarece-o e demonstra a aceitação predominante (art. 473, III)?
- Metodológico, alcance. A conclusão excede o que o método investigou?
- Metodológico, medições. Há dado numérico, instrumento identificado e valores, ou apenas adjetivos?
- Substantivo, causas alternativas. Foram examinadas e excluídas fundamentadamente?
- Substantivo, norma e edição. A norma aplicada é a vigente à época do fato?
- Substantivo, quesitos. Todos foram respondidos de forma conclusiva (art. 473, IV)?
- Substantivo, excesso. Há opinião pessoal ou conclusão jurídica que exceda o exame técnico (art. 473, § 2º)?
- Consequências. Pedido de esclarecimentos (art. 477, § 2º); redução de honorários (art. 465, § 5º); nova perícia (art. 480).
A.5 Produção antecipada de prova#
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida quando:
- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito;
- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 3º. A produção antecipada não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Parte B: O catálogo de produtos#
B.1 Como o catálogo está organizado#
Três famílias, por lógica comercial distinta:
Preventivos, vendidos antes do problema. Ticket menor, recorrência maior, relação continuada. Difíceis de vender porque o cliente não sente a dor ainda.
Contenciosos, vendidos com o problema instalado. Ticket maior, urgência, cliente motivado. Fáceis de vender e difíceis de prever.
De habilitação e mercado, vendidos para o cliente ganhar dinheiro, não para evitar perder. São os de argumento mais fácil, porque o retorno é positivo e mensurável.
B.2 Produtos preventivos#
| Produto | Cliente | Dor que resolve | Módulo |
|---|---|---|---|
| Auditoria de acervo técnico | Engenheiro; construtora | Acervo menor que a experiência real; ARTs não baixadas impedem CAT e CAO | 5 |
| Estruturação documental de responsabilidade técnica de obra | Construtora | Rede de ARTs incompleta; responsabilidade maior que a fatia executada | 5 |
| Pacote contratual de obra | Construtora; incorporadora | Compatibilização sem responsável; ART de subempreiteiro ausente; substituição de RT informal | 2, 4, 5 |
| Compliance ético e de segurança | Escritório de engenharia; construtora | Condutas vedadas praticadas por desconhecimento; documentos de segurança inexistentes ou fictícios | 6, 8 |
| Due diligence de terreno integrada | Incorporadora; investidor | Análise dominial e técnica feitas por assessorias que não conversam; passivo ambiental propter rem | 2, 8 |
| Implantação de diário de obra com valor probatório | Construtora | Diário preenchido em bloco, sem visto, inútil como prova | 2 |
| Rotina de pleitos e notificação contemporânea | Construtora de obra pública | Pleito apresentado tarde perde força | 9 |
| Vistoria cautelar de vizinhança | Construtora; incorporadora | Sem prova do estado anterior, responde por trinca preexistente | 1, 3, 7 |
B.3 Produtos contenciosos#
| Produto | Cliente | Dor que resolve | Módulo |
|---|---|---|---|
| Defesa em auto de infração no Crea ou CAU | Engenheiro; empresa | Multa, suspensão, exercício além da atribuição | 4 |
| Pedido de anotação de atribuição | Engenheiro | Atribuição existe mas não está anotada | 4 |
| Defesa em processo ético-disciplinar | Engenheiro | Censura pública destrói reputação; duas censuras autorizam cancelamento | 6 |
| Arquivamento por paralisação (art. 74) | Engenheiro | Processo parado há três anos ou mais | 6 |
| Litígio de atribuição Crea × CAU | Engenheiro; arquiteto | Autuação por conselho diverso; edital restritivo | 4 |
| Ação por vício construtivo | Adquirente; condomínio | Infiltração, trinca, recalque; discussão de prazo | 3, 7 |
| Defesa de construtora em vício construtivo | Construtora | Excludentes; termo inicial; qualificação do pedido | 3, 7 |
| Dano de obra a vizinho | Vizinho ou construtora | Responsabilidade objetiva; prova do estado anterior | 3, 7 |
| Atendimento de crise em acidente de obra | Construtora; engenheiro | Cinco frentes simultâneas com risco de contradição | 8 |
| Defesa criminal do engenheiro | Engenheiro; dirigente | Posição de garantidor criada pela ART | 8 |
| Defesa em ação regressiva do INSS | Empresa | Auto de infração não impugnado virou prova | 8 |
| Defesa em embargo ambiental | Empreendedor | Obra parada; repercussão em toda a cadeia contratual | 8 |
| Assistência técnica e impugnação de laudo | Qualquer parte | Laudo que excede o método ou emite conclusão jurídica | 3, 10 |
| Produção antecipada de prova | Qualquer parte | Prova perecível; decisão de litigar sem informação | 10 |
B.4 Produtos de habilitação e mercado#
| Produto | Cliente | Dor que resolve | Módulo |
|---|---|---|---|
| Impugnação de edital de obra | Construtora | Exigência fora do rol taxativo do art. 67; atestado abaixo do patamar de 4% | 9 |
| Assessoria em habilitação técnica | Construtora | CAT e CAO desorganizadas; desclassificação por documentação | 5, 9 |
| Elaboração de pleitos e reequilíbrio | Construtora de obra pública | Pleito sem estrutura técnica; contratação integrada com anteprojeto deficiente | 9 |
| Defesa em Tribunal de Contas | Construtora; gestor | Apontamento de sobrepreço ou superfaturamento | 9 |
| Assessoria em seguro-garantia com retomada | Construtora; Administração; seguradora | Instituto novo, mercado sem oferta especializada | 9 |
| Auditoria de contrato de obra pública em execução | Construtora | Limites de aditivo, desconto do art. 128, tempestividade de pleitos | 9 |
| Reabilitação de registro cancelado | Engenheiro | Procedimento pouco conhecido; retorno ao exercício | 6 |
B.5 Tabela consolidada#
Ordenando por facilidade de entrada, do mais fácil de vender e executar ao mais complexo:
| Nível | Produtos | Característica |
|---|---|---|
| Entrada | Defesa em auto de infração; anotação de atribuição; arquivamento por paralisação; impugnação de edital | Escopo pequeno, prazo curto, resultado visível, baixa concorrência qualificada |
| Intermediário | Auditoria de acervo; pacote contratual; assessoria em habilitação; vício construtivo; assistência técnica | Exige domínio do vocabulário técnico; ticket médio; gera recorrência |
| Avançado | Crise em acidente de obra; pleitos e reequilíbrio; Tribunal de Contas; seguro-garantia com retomada | Alto valor, urgência, exige equipe e articulação com engenheiro |
Parte C: Como entrar nesse mercado#
C.1 O ativo que você tem#
Vale nomear com precisão o diferencial, porque é ele que se comunica.
Não é ser advogado, há muitos.
Não é ser engenheiro, você ainda não é, e não precisa ser.
É a interseção: advogado em exercício que está cursando engenharia civil e domina o corpo normativo que quase ninguém estuda, Lei nº 5.194/1966, Lei nº 6.496/1977, as resoluções do Confea, as NRs, a Lei nº 14.133/2021 e as normas técnicas da ABNT.
Esse conjunto é raro por uma razão estrutural: advogados não estudam engenharia e engenheiros não estudam direito. Quem está no meio consegue traduzir os dois lados, e a tradução é onde está o valor.
C.2 Onde estão os clientes#
- Crea-DF, registro público de profissionais e empresas. Entidades de classe vinculadas, eventos, câmaras especializadas.
- Sindicatos e associações do setor, sindicatos da construção, associações de empresas de engenharia consultiva, associações de incorporadoras.
- Instituições de perícia e avaliação, comunidade de peritos e assistentes técnicos, que é também fonte de indicação recíproca.
- Cursos de engenharia, professores, coordenadores e egressos. Você já está dentro de um.
- A própria turma. Os seus colegas de curso serão, em cinco anos, engenheiros registrados com necessidade de tudo o que está no catálogo. É a rede de relacionamento profissional mais barata que existe, e você a está construindo sem custo.
C.3 A porta de entrada#
Três movimentos, em ordem de custo:
Conteúdo técnico-jurídico dirigido a engenheiros. Não conteúdo jurídico genérico, conteúdo que resolve dúvida real do engenheiro: o que é a CAO e por que ela mudou a habilitação; por que ART não baixada não conta no acervo; o que fazer ao receber auto de infração do Crea; o risco de assumir projeto alheio sem o procedimento do art. 18. Cada um desses temas é um post, e cada um deles é a demonstração do diferencial.
Palestra em entidade de classe. Sindicato e associação têm agenda a preencher e público exatamente igual à sua clientela-alvo. O tema que funciona é o de dor imediata: responsabilidade técnica e acervo.
Diagnóstico gratuito de baixo custo. Para construtora: auditoria de um contrato em execução, com relatório de riscos. Para engenheiro: verificação do acervo técnico. Demonstra competência com trabalho, não com apresentação, e costuma revelar problema concreto que justifica a contratação.
C.4 Estrutura de escopo para precificação#
Este material não fixa valores. O que ele entrega é a estrutura de escopo, que é o insumo que qualquer método de precificação exige. Para cada produto, defina:
- Entregável. Que documento o cliente recebe. Peça, relatório, parecer, conjunto de cláusulas, certidão obtida.
- Escopo delimitado. O que está incluído e, principalmente, o que não está. Em auditoria de acervo, por exemplo: quantas ARTs, se inclui a obtenção de atestados junto a contratantes, se inclui o acompanhamento até a emissão da CAT.
- Insumos de terceiros. Custos de conselho, de certidões, e de engenheiro parceiro quando a análise técnica exceder o que você faz.
- Recorrência. Ato isolado, projeto com prazo, ou assessoria continuada. Preventivos tendem a continuada; contenciosos a projeto.
- Resultado econômico para o cliente. Em impugnação de edital e em auditoria de acervo, o resultado é quantificável, o valor do contrato que ele passa a poder disputar. Isso ancora a conversa de honorários em algo concreto.
- Urgência. Crise de acidente e embargo têm precificação distinta de trabalho programado.
Parte D: Glossário do canteiro#
Vocabulário mínimo para conversar com engenheiro, ler laudo e não errar em reunião.
Estrutura e materiais
| Termo | Significado |
|---|---|
| Alvenaria de vedação | Parede que apenas fecha o espaço, não sustenta carga da edificação |
| Alvenaria estrutural | Parede que sustenta as cargas; intervir nela é intervenção estrutural |
| Armadura | O aço dentro do concreto; vergalhões e estribos |
| CA-50 / CA-60 | Categorias de vergalhão (NBR 7480); CA-50 nas armaduras principais, CA-60 em estribos e telas |
| Cobrimento | Espessura de concreto entre a face da peça e a armadura; protege o aço da corrosão |
| Concreto armado | Concreto com armadura de aço nas regiões tracionadas |
| Concreto protendido | Aço previamente tracionado, comprimindo o concreto; permite vãos maiores |
| Contrapiso | Camada de regularização sobre a laje, que recebe o piso |
| Corpo de prova | Amostra cilíndrica de concreto moldada na obra e rompida em prensa para verificar a resistência |
| Cura | Período e cuidados após a concretagem para que o concreto ganhe resistência |
| Fck | Resistência característica do concreto à compressão, em MPa, verificada aos 28 dias |
| Fôrma | Molde que dá forma ao concreto fresco |
| Laje | Elemento horizontal que forma piso e teto |
| Pilar | Elemento vertical que recebe as cargas e as leva à fundação |
| Traço | Proporção entre cimento, areia, brita e água na mistura |
| Viga | Elemento horizontal que recebe a laje e transmite a carga aos pilares |
Solo e fundação
| Termo | Significado |
|---|---|
| Estaca | Fundação profunda cravada ou escavada |
| Radier | Laje que apoia toda a construção diretamente sobre o solo |
| Recalque | Deslocamento vertical da fundação |
| Recalque diferencial | Partes da edificação descem quantidades distintas; é o que trinca |
| Sapata | Fundação rasa isolada sob pilar |
| SPT | Sondagem de simples reconhecimento (NBR 6484); mede a resistência do solo por golpes |
| NSPT | O número de golpes medido no SPT; quanto maior, mais resistente o solo |
| Tubulão | Fundação profunda de grande diâmetro, com base alargada |
Patologia
| Termo | Significado |
|---|---|
| Carbonatação | Redução do pH do concreto pelo CO2, que destrói a proteção da armadura |
| Desplacamento | Destacamento da camada de cobrimento, expondo a armadura corroída |
| Eflorescência | Depósito esbranquiçado na superfície, por migração de sais com a umidade |
| Fissura | Abertura de pequena largura; em peça estrutural, a NBR 6118 fixa limites |
| Manifestação patológica | O sintoma observável: trinca, mancha, descolamento |
| Umidade ascendente | Água que sobe pela alvenaria por capilaridade, a partir do solo |
Documentos e gestão
| Termo | Significado |
|---|---|
| ART | Anotação de Responsabilidade Técnica, no Crea |
| RRT | Registro de Responsabilidade Técnica, no CAU |
| CAT | Certidão de Acervo Técnico-Profissional, do profissional |
| CAO | Certidão de Acervo Operacional, da empresa |
| As built | Projeto atualizado para refletir o que foi efetivamente executado |
| BDI | Benefícios e Despesas Indiretas; percentual sobre o custo direto |
| Cronograma físico-financeiro | Distribuição dos serviços e dos valores no tempo |
| Curva S | Gráfico do avanço acumulado da obra ao longo do tempo |
| Diário de obra / RDO | Registro cronológico diário da execução |
| Glosa | Rejeição, pela fiscalização, de item medido |
| Habite-se | Ato que atesta conclusão conforme o projeto aprovado e aptidão ao uso |
| Medição | Apuração do que foi efetivamente executado no período |
| Memorial de cálculo | Documento que registra o dimensionamento estrutural |
| Memorial descritivo | Documento que especifica materiais e acabamentos |
| PGR | Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-1) |
| PPCI | Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio |
| SPDA | Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (NBR 5419) |
Obra pública
| Termo | Significado |
|---|---|
| Anteprojeto | Peça preliminar; instrui a contratação integrada (art. 6º, XXIV) |
| Projeto básico | Define e dimensiona a obra; permite avaliar custo e prazo (art. 6º, XXV) |
| Projeto executivo | Elementos suficientes à execução completa (art. 6º, XXVI) |
| Contratação integrada | O contratado faz projeto básico e executivo e executa |
| Contratação semi-integrada | A Administração dá o projeto básico; o contratado faz o executivo e executa |
| Matriz de risco | Alocação contratual dos riscos entre as partes (art. 103) |
| Pleito (claim) | Pedido de compensação por evento imputável à Administração |
| Reequilíbrio | Restabelecimento da equação econômico-financeira |
| SINAPI / SICRO | Sistemas referenciais de custos, edificações e saneamento / rodovias |
| Sobrepreço | Preço contratado acima do mercado ou dos referenciais |
| Superfaturamento | Dano efetivo ao erário na execução |
Parte E: Biblioteca da série#
Consolidação de tudo o que foi utilizado nos dez módulos. Toda norma, lei e precedente foi conferido em fonte oficial.
Legislação profissional#
- Decreto nº 23.569, de 11/12/1933, regula as profissões; origem do Confea e dos Creas.
- Decreto-Lei nº 8.620, de 10/01/1946, natureza autárquica.
- Lei nº 4.950-A, de 22/04/1966, remuneração de profissionais diplomados.
- Lei nº 5.194, de 24/12/1966, estatuto do exercício profissional.
- Lei nº 6.496, de 07/12/1977, institui a ART.
- Lei nº 6.619, de 16/12/1978, altera a Lei nº 5.194/1966.
- Lei nº 6.838, de 29/10/1980, prescrição em processo disciplinar de profissional liberal.
- Lei nº 12.378, de 31/12/2010, Arquitetura e Urbanismo; CAU.
Atos normativos do Confea#
- Resolução nº 1.002, de 26/11/2002, Código de Ética Profissional.
- Resolução nº 1.004, de 27/06/2003, processo ético-disciplinar.
- Resolução nº 1.008, de 09/12/2004, processos de infração e penalidades (verificar texto consolidado vigente).
- Resolução nº 1.073, de 19/04/2016, atribuição de títulos, atividades e campos de atuação.
- Resolução nº 1.090, de 03/05/2017, cancelamento por má conduta, escândalo ou crime infamante; reabilitação.
- Resolução nº 1.137, de 31/03/2023, ART, acervo técnico-profissional e acervo operacional; revogou a Resolução nº 1.025/2009.
Legislação civil, consumerista e imobiliária#
- Lei nº 4.591, de 16/12/1964, condomínio e incorporações.
- Lei nº 6.766, de 19/12/1979, parcelamento do solo urbano.
- Lei nº 8.078, de 11/09/1990, Código de Defesa do Consumidor.
- Lei nº 10.257, de 10/07/2001, Estatuto da Cidade.
- Lei nº 10.406, de 10/01/2002, Código Civil.
- Lei nº 10.931, de 02/08/2004, patrimônio de afetação.
- Lei nº 13.105, de 16/03/2015, Código de Processo Civil.
- Lei nº 13.786, de 27/12/2018, resolução de contrato de aquisição de unidade.
- Lei nº 14.382, de 27/06/2022, SERP; altera a Lei nº 4.591/1964.
Legislação de obra pública#
- Lei nº 8.666, de 21/06/1993, regime anterior, aplicável aos contratos sob sua vigência.
- Lei nº 14.133, de 1º/04/2021, licitações e contratos administrativos.
- Lei nº 14.770, de 2023, inclui o inciso IV no § 1º do art. 96 da Lei nº 14.133/2021.
- Decreto nº 10.306, de 02/04/2020, BIM em obras públicas federais.
Legislação penal, trabalhista e ambiental#
- Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, Código Penal.
- Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, Lei das Contravenções Penais.
- Lei nº 6.019, de 03/01/1974, com a redação da Lei nº 13.429/2017, terceirização.
- Lei nº 6.938, de 31/08/1981, Política Nacional do Meio Ambiente.
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991, benefícios da Previdência Social; acidente de trabalho.
- Lei nº 9.605, de 12/02/1998, crimes ambientais.
- Lei nº 9.784, de 29/01/1999, processo administrativo federal.
- Decreto nº 6.514, de 22/07/2008, infrações e sanções administrativas ambientais.
- Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011, competências ambientais.
- Lei nº 15.190, de 08/08/2025, Lei Geral do Licenciamento Ambiental; vigência em 04/02/2026.
- Medida Provisória nº 1.308, de 08/08/2025, Licença Ambiental Especial.
- Normas Regulamentadoras: NR-1, NR-4, NR-6, NR-10, NR-12, NR-18 e NR-35. A NR-18 teve nova redação pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10/02/2020, vigente desde 03/01/2022.
Ensino#
- Resolução CNE/CES nº 2, de 24/04/2019, Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Engenharia.
- Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em Engenharia Civil, versão 04, 2026.
Jurisprudência, conferida em fonte oficial#
- STF, Tema 932 (RE 828040, Rel. Min. Alexandre de Moraes), responsabilidade objetiva do empregador em atividade de risco. Mérito em setembro de 2019; tese aprovada em 12/03/2020.
- STJ, Súmula 194, Segunda Seção, 24/09/1997, DJ 03/10/1997, p. 49.345. Editada sob o CC/1916.
- STJ, Súmula 543, Segunda Seção, publicada em 31/08/2015.
- STJ, REsp 1.534.831-DF, Terceira Turma, j. 20/02/2018, DJe 02/03/2018, Informativo nº 620.
- TST, OJ nº 191 da SDI-1, dono da obra; entendimento reafirmado em 11/05/2017.
- TST, Súmula 331, terceirização.
- TCU, Acórdão nº 2.622/2013, Plenário, de 25/09/2013, faixas referenciais de BDI.
Normas técnicas da ABNT#
- NBR 5419, proteção contra descargas atmosféricas.
- NBR 5674:2024, manutenção de edificações.
- NBR 6118:2023, projeto de estruturas de concreto.
- NBR 6484, sondagem SPT.
- NBR 7480, aço para armaduras.
- NBR 8681:2004, ações e segurança nas estruturas.
- NBR 8953, concreto para fins estruturais: classificação.
- NBR 9574, execução de impermeabilização.
- NBR 9575, impermeabilização: seleção e projeto.
- NBR 12721, avaliação de custos e determinação de áreas em incorporação.
- NBR 14037:2024, manual de uso, operação e manutenção.
- NBR 15575, desempenho de edificações habitacionais.
- NBR 16280, reforma em edificações.
- NBR 16747:2020, inspeção predial.
- NBR 17170:2022, garantias de edificações; substituiu o Anexo D da NBR 15575-1 quanto a prazos.
Normas de desenho técnico#
Registro necessário, porque a maior parte do material didático em circulação ainda cita norma cancelada. Toda a família anterior de normas ABNT de desenho técnico foi cancelada entre janeiro de 2020 e setembro de 2022, entre elas as NBR 10068, 10582, 8402, 8403, 10067, 12298, 8404 e 10126. As vigentes são: NBR 16752:2020 (folha e legenda), NBR 16861:2020 (linhas e escrita), NBR 17006:2021 (projeção), NBR 17067:2022 (vistas), NBR 17068:2022 (cotagem) e NBR 6492:2021 (arquitetônico). A NBR 8196, de escalas, está cancelada sem substituição desde 2016.
O que você leva deste módulo#
As quatro partes principais do módulo:
Para ver e aprofundar#
Aulas abertas, documentários e páginas oficiais que complementam este módulo. São materiais de terceiros, escolhidos pelo Professor Ulysses. O vídeo só é carregado do YouTube quando você toca em Assistir aqui.
- Vídeo
Lançamento da ABNT NBR 13.752 Perícias de engenharia na construção civil: 2024
IBAPE SP
Lançamento da NBR 13.752 (perícias de engenharia) pelo IBAPE SP.
- Vídeo
Webinar - Perícias de Engenharia na Construção Civil e Inspeção Predial: Entenda a diferença
IBAPE SP
Webinar do IBAPE SP sobre perícia de engenharia e inspeção predial.
- Vídeo
LIVE 3 | ENGENHARIA NA PRÁTICA - LAUDOS PERICIAIS NA ENGENHARIA
Unimater
Live de centro universitário sobre laudos periciais na engenharia.
- Leitura
Master Class esclarece dúvidas sobre a correta apuração técnica nas perícias de engenharia
CBIC
Notícia da CBIC sobre master class de perícias de engenharia.
- Leitura
Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil
Planalto
Código de Processo Civil, com as regras da prova pericial.
Autor: Ulysses Cesar
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