Introdução à Engenharia Civil, módulo 6: Ética profissional e processo disciplinar
O Código de Ética não é um conjunto de recomendações morais dirigidas à consciência do profissional. É texto normativo, com estrutura de norma: hipótese de incidência (a conduta), consequência (a penalidade) e procedimento de aplicação (o processo disciplinar).
Objetivo
Neste módulo: o Código de Ética como norma jurídica e a defesa no processo ético-disciplinar do Crea.

Parte A: A ética profissional como norma#
A.1 Não é moral: é norma#
A distinção precisa ser feita com clareza porque ela determina o modo de trabalhar o caso.
O Código de Ética não é um conjunto de recomendações morais dirigidas à consciência do profissional. É texto normativo, com estrutura de norma: hipótese de incidência (a conduta), consequência (a penalidade) e procedimento de aplicação (o processo disciplinar).
Consequência metodológica: um processo ético se trabalha como se trabalha um processo administrativo sancionador, com tipicidade, legalidade, contraditório, ampla defesa, motivação, proporcionalidade e prescrição. Não se trabalha com argumentos de boa índole do cliente.
A.2 A base legal#
A cadeia normativa é curta:
- Lei nº 5.194/1966, art. 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das câmaras especializadas.
- Lei nº 5.194/1966, art. 71. O rol de penalidades, já visto no Módulo 4: advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária e cancelamento definitivo do registro.
- Lei nº 5.194/1966, art. 75. Prevê o cancelamento do registro por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional, ou por condenação definitiva por crime considerado infamante.
- Resolução Confea nº 1.002, de 26 de novembro de 2002. Adota o Código de Ética Profissional.
- Resolução Confea nº 1.004, de 27 de junho de 2003. Aprova o regulamento para a condução do processo ético-disciplinar. Revogou a Resolução nº 401/1995.
- Resolução Confea nº 1.090, de 3 de maio de 2017. Cancelamento de registro por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, e reabilitação.
A.3 Alcance subjetivo#
Artigo 2º do Código. Os preceitos têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.
Ou seja: alcança engenheiro, tecnólogo e técnico igualmente, em todas as modalidades, engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia.
Artigo 3º. As modalidades e especializações podem estabelecer preceitos próprios de conduta, em consonância com o Código.
Artigo 1º do regulamento (Resolução nº 1.004/2003), § 2º. Os procedimentos aplicam-se aos profissionais em nível superior e médio que transgredirem preceitos do Código.
Parte B: O conteúdo do Código de Ética#
B.1 Os sete princípios éticos#
Artigo 8º. A prática da profissão é fundada em sete princípios, que o Código nomeia:
| Princípio | Enunciado |
|---|---|
| Do objetivo da profissão | A profissão é bem social da humanidade; o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores |
| Da natureza da profissão | A profissão é bem cultural, construído por conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, a serviço da qualidade de vida |
| Da honradez da profissão | A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã |
| Da eficácia profissional | A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos, com técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos, a qualidade e a segurança dos procedimentos |
| Do relacionamento profissional | Relacionamento honesto e justo com gestores, destinatários, beneficiários e colaboradores, com igualdade de tratamento e lealdade na competição |
| Da intervenção sobre o meio | Exercício com base no desenvolvimento sustentável e na incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores |
| Da liberdade e segurança profissionais | A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo |
O princípio da eficácia profissional é o mais operacional dos sete: ele liga a ética ao resultado técnico e à segurança do procedimento, e é o fundamento invocado quando a falha técnica é tratada também como falha ética.
B.2 Os deveres#
Artigo 9º. Os deveres estão organizados em cinco eixos. Reproduzo os de aplicação mais frequente:
I, Ante o ser humano e seus valores: oferecer seu saber para o bem da humanidade; harmonizar interesses pessoais aos coletivos; contribuir para a preservação da incolumidade pública; divulgar os conhecimentos da profissão.
II, Ante a profissão: identificar-se e dedicar-se com zelo; conservar e desenvolver a cultura da profissão; preservar o bom conceito e o apreço social; desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; empenhar-se junto aos organismos profissionais pela coibição das transgressões éticas.
III, Nas relações com clientes, empregadores e colaboradores: dispensar tratamento justo, com equidade; resguardar o sigilo profissional, salvo obrigação legal de divulgação; fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade; atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; considerar o direito de escolha do destinatário, ofertando alternativas viáveis; alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância; adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes.
IV, Nas relações com os demais profissionais: atuar com lealdade no mercado, com igualdade de condições; manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; preservar e defender os direitos profissionais.
V, Ante o meio: orientar-se pelos preceitos do desenvolvimento sustentável; atender, na elaboração de projetos, execução de obras ou criação de produtos, aos princípios de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais; considerar as diretrizes de preservação dos patrimônios sociocultural e ambiental.
B.3 As condutas vedadas#
Artigo 10. Também em cinco eixos:
I, Ante o ser humano: descumprir voluntária e injustificadamente os deveres do ofício; usar de privilégio profissional de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens.
II, Ante a profissão: aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade; omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional.
III, Nas relações com clientes, empregadores e colaboradores: formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos; usar de artifícios ou expedientes enganosos para obter vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; usar de expedientes que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores a promoções; descuidar das medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; suspender serviços contratados de forma injustificada e sem prévia comunicação; impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre colaboradores.
IV, Nas relações com os demais profissionais: intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; agir discriminatoriamente; atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional.
V, Ante o meio: prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
B.4 Os direitos#
O Código não trata só de deveres. Os artigos 11 e 12 reconhecem direitos coletivos e individuais, e alguns deles são acionáveis.
Artigo 11, direitos coletivos: livre associação e organização em corporações profissionais; gozo da exclusividade do exercício profissional; reconhecimento legal; representação institucional.
Artigo 12, direitos individuais: liberdade de escolha de especialização; liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; uso do título profissional; exclusividade do ato de ofício; justa remuneração proporcional à capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos; provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; recusa ou interrupção de trabalho quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; proteção do título, dos contratos e do trabalho; proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; competição honesta no mercado; liberdade de associar-se; propriedade de seu acervo técnico profissional.
B.5 A infração ética#
Artigo 13. Constitui infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Artigo 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições do Código, na forma que a lei determinar.
Parte C: O processo ético-disciplinar#
C.1 A Resolução nº 1.004/2003 e a Comissão de Ética#
O regulamento aprovado pela Resolução nº 1.004/2003 estabelece os procedimentos de instauração, instrução e julgamento. Seu art. 2º submete o processo, expressamente, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A Comissão de Ética Profissional é órgão auxiliar das câmaras especializadas, constituída conforme o regimento do Crea, recomendando-se a presença de um representante de cada câmara (art. 3º). Compete a ela iniciar o processo ante notícia ou indício de infração, instruí-lo ouvindo testemunhas e partes e realizando diligências, e emitir relatório fundamentado à câmara especializada competente (art. 4º).
O coordenador designa relator, que deverá ser, preferencialmente, de modalidade profissional diferente da do denunciado (art. 6º, parágrafo único).
C.2 Quem denuncia e o que a denúncia precisa ter#
Art. 7º. O processo é instaurado após protocolo no Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por: instituições de ensino; qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado; associações ou entidades de classe; ou pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos.
§ 1º. Pode iniciar-se também a partir de relatório do setor de fiscalização do Crea, após análise da câmara especializada da modalidade do profissional, desde que verificado indício da veracidade dos fatos.
§ 2º, este é o dispositivo mais útil da seção. A denúncia somente será recebida quando contiver nome, assinatura e endereço do denunciante, CNPJ se pessoa jurídica, CPF e número do RG se pessoa física, e estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado.
C.3 Instrução#
A Comissão apura o fato mediante recebimento e análise da denúncia, tomada de depoimentos das partes e acolhimento das provas documentais e testemunhais, e deve verificar, apontar e relatar a existência ou não de falta ética e de nulidade dos atos processuais (art. 5º).
Os prazos do regulamento são generosos e escalonados, e vale conhecê-los porque a inobservância deles alimenta a tese de prescrição intercorrente da Parte C.6. O regulamento trabalha, entre outros, com prazos de trinta dias para providências iniciais, noventa dias para a instrução, quinze dias de antecedência para comunicação de data de comparecimento e para apresentação de documentos antes da sessão, dez dias para manifestação das partes sobre o relatório (prorrogáveis por mais dez), e sessenta dias para recurso.
Todos os atos essenciais, a denúncia, a defesa e os recursos, são feitos por escrito.
C.4 Julgamento e recursos#
A estrutura recursal é a seguinte:
- Câmara especializada da modalidade do profissional julga em primeira instância, à vista do relatório fundamentado da Comissão de Ética.
- Plenário do Crea julga o recurso, no prazo de até noventa dias após o recebimento.
- Confea julga o recurso em última instância administrativa.
O prazo para recurso é de sessenta dias contados da intimação, e o teor do recurso é dado à outra parte para manifestação.
Art. 76. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado pleno direito de defesa.
Art. 78. Estabelece as hipóteses de impedimento de conselheiro para atuar no processo, matéria de nulidade a verificar sempre.
C.5 As penalidades e o modo de aplicá-las#
Art. 52 do regulamento. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código serão aplicadas as penalidades previstas em lei.
§ 1º, a advertência reservada será anotada nos assentamentos do profissional e tem caráter confidencial.
§ 2º, a censura pública, anotada nos assentamentos, é efetivada por edital afixado no quadro de avisos das inspetorias e na sede do Crea, com divulgação em publicação do Crea, jornal de circulação na jurisdição, diário oficial do estado ou outro meio economicamente aceitável que amplie o conhecimento pela sociedade.
§ 3º. O tempo de permanência do edital é fixado na decisão.
Art. 54. A pena será aplicada após o trânsito em julgado da decisão, entendendo-se por transitada em julgado a decisão que não mais está sujeita a recurso.
Art. 77. Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais, o órgão julgador comunicará o fato à autoridade competente, e essa comunicação não paralisa o processo administrativo.
C.6 Prescrição#
Este é o ponto mais forte e mais subutilizado da defesa em processo ético.
Art. 72 do regulamento. "A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificação do fato respectivo."
A regra tem lastro legal na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, norma expressamente considerada nos fundamentos da Resolução nº 1.004/2003.
Art. 73. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional. O parágrafo único acrescenta que essa intimação enseja defesa escrita, a partir de quando recomeça a fluir novo prazo prescricional.
Art. 74. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado por determinação da autoridade competente ou a requerimento da parte interessada.
Art. 75. A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve ao arquivamento responderá a processo administrativo por seu ato; e, se for profissional vinculado ao Sistema, fica sujeita a processo disciplinar.
Parte D: Cancelamento por má conduta, escândalo ou crime infamante#
D.1 A Resolução nº 1.090/2017#
A Resolução Confea nº 1.090, de 3 de maio de 2017, fixa definições e procedimentos para o processo de cancelamento do registro profissional pela prática de má conduta pública, escândalos e crimes infamantes, e os procedimentos de reabilitação.
Seu fundamento legal é o art. 75 da Lei nº 5.194/1966, que prevê o cancelamento do registro por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional, ou por sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
Merece nota que a própria resolução considera, entre seus fundamentos, o art. 5º, XLVII, *b*, da Constituição, que veda penas de caráter perpétuo, o que explica a existência do capítulo sobre reabilitação e é, ele mesmo, um argumento constitucional a favor do profissional.
D.2 As hipóteses de enquadramento#
Art. 3º. São enquadráveis como má conduta ou escândalos passíveis de cancelamento, entre outros:
- incidir em erro técnico grave por negligência, imperícia ou imprudência, causando danos;
- manter no exercício da profissão conduta incompatível com a honra, a dignidade e a boa imagem da profissão;
- fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para o registro no Crea;
- falsificar ou adulterar documento público emitido ou registrado pelo Crea para obter vantagem indevida;
- usar das prerrogativas de cargo, emprego ou função pública ou privada para obter vantagens indevidas;
- ter sido condenado por Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário por prática de ato de improbidade administrativa, nas condições que especifica;
- ter sido penalizado com duas censuras públicas, em processos transitados em julgado, nos últimos cinco anos.
Art. 4º. O enquadramento da infração por crime considerado infamante depende da apresentação da decisão criminal transitada em julgado.
D.3 Reabilitação#
A Resolução nº 1.090/2017 prevê os procedimentos de requerimento de reabilitação do profissional, o que é coerente com a vedação constitucional de penas perpétuas. É a via para o profissional que teve o registro cancelado retornar ao exercício, e é procedimento pouco conhecido, inclusive por advogados.
Parte E: A defesa#
E.1 Roteiro#
Ordem de trabalho em processo ético-disciplinar:
- Prescrição (art. 72) e paralisação por três anos (art. 74). Sempre primeiro, pode encerrar tudo.
- Admissibilidade da denúncia (art. 7º, § 2º): forma escrita, identificação completa do denunciante, elementos comprobatórios.
- Competência: a câmara especializada é a da modalidade do profissional?
- Impedimento de conselheiro (art. 78).
- Tipicidade: qual dever do art. 9º ou qual conduta vedada do art. 10 se imputa? Acusação apoiada só em princípio do art. 8º é atacável.
- Mérito: os fatos ocorreram? Há prova? Há excludente, advertência formal registrada, ordem do cliente recusada por escrito, limitação de escopo contratual?
- Dosimetria: gravidade da falta e reincidência (art. 72 da Lei nº 5.194/1966). Reduzir censura pública a advertência reservada é resultado relevante.
- Histórico: há censura pública anterior nos últimos cinco anos? Se há, o caso é grave por efeito do inciso VII do art. 3º da Resolução nº 1.090/2017.
E.2 O que funciona#
- Prescrição e arquivamento por paralisação. Objetivos, verificáveis e frequentemente presentes.
- Inadmissibilidade da denúncia por falta dos requisitos do § 2º do art. 7º.
- Deficiência de tipificação, com pedido de especificação do dispositivo violado.
- Prova documental de advertência feita ao cliente, na forma do art. 9º, III, f.
- Delimitação contratual de escopo, demonstrando que o fato imputado estava fora do que o profissional assumiu.
- Desproporcionalidade da penalidade proposta em relação à falta.
E.3 A relação com os processos judiciais paralelos#
O mesmo fato pode gerar, simultaneamente, quatro processos: ético no Crea, de infração no Crea (Módulo 4), cível de responsabilidade (Módulo 7) e criminal (Módulo 8).
Três observações de coordenação, e elas são decisivas na estratégia:
As instâncias são independentes, e o art. 77 do regulamento confirma isso ao dizer que a comunicação do fato à autoridade criminal não paralisa o processo administrativo.
Mas há comunicação em uma direção específica: a absolvição criminal por negativa do fato ou por negativa de autoria repercute na esfera administrativa, na aplicação da regra geral de independência das instâncias com as ressalvas conhecidas. Absolvição por insuficiência de provas, não.
E há um risco de coordenação que precisa ser gerido desde o início: a defesa apresentada no processo ético é escrita, é pública e vai para os autos. Admissões feitas ali podem ser usadas no processo cível e no criminal. Defender o processo ético isoladamente, sem olhar as outras frentes, é erro sério, e é o erro mais comum quando o cliente contrata advogados diferentes para cada frente.
Parte F: Ponte jurídica#
F.1 Produtos deste módulo#
- Defesa em processo ético-disciplinar, com o roteiro de E.1.
- Requerimento de arquivamento por paralisação (art. 74), peça curta, de altíssimo retorno, para processos parados há três anos ou mais.
- Pedido de reabilitação após cancelamento de registro (Resolução nº 1.090/2017).
- Representação ética, do outro lado: em favor do profissional que teve trabalho apropriado, do que foi vítima de concorrência desleal, ou da parte prejudicada por perito parcial.
- Compliance ético para escritórios de engenharia e construtoras, rotinas de advertência formal por escrito, delimitação contratual de escopo, procedimento de recusa e interrupção justificada, e política de acervo técnico. Preventivo, contínuo, e baseado em condutas que o cliente hoje pratica sem saber que são infração.
- Coordenação de defesa multi-instância, quando o mesmo fato gera processos ético, administrativo, cível, criminal e trabalhista.
F.2 Fontes deste módulo#
Legislação
- Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, arts. 71 (penalidades), 72 (penas por infração ao Código de Ética) e 75 (cancelamento por má conduta, escândalo ou crime infamante).
- Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar.
- Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, processo administrativo federal.
- Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais.
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII, b (vedação de penas perpétuas) e LV (contraditório e ampla defesa).
Atos normativos do Confea
- Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002, adota o Código de Ética Profissional. Artigos utilizados: 1º a 3º (preâmbulo e alcance); 4º a 7º (identidade das profissões); 8º (princípios éticos); 9º (deveres); 10 (condutas vedadas); 11 e 12 (direitos); 13 e 14 (infração ética).
- Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, regulamento para condução do processo ético-disciplinar. Publicada no D.O.U. de 21/07/2003. Revogou a Resolução nº 401/1995. Artigos utilizados: 1º e 2º (finalidade e princípios); 3º a 6º (Comissão de Ética); 7º (início e requisitos da denúncia); 52 a 54 (penalidades e trânsito em julgado); 71 a 75 (extinção, prescrição, paralisação); 76 a 78 (disposições finais e impedimento).
- Resolução nº 1.090, de 3 de maio de 2017, cancelamento de registro por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, e reabilitação. Artigos utilizados: 1º (objeto); 3º (enquadramento); 4º (exigência de trânsito em julgado para crime infamante); 5º (instauração).
- Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, art. 24, V (nulidade da ART por apropriação de atividade de outro profissional).
O que você leva deste módulo#
As quatro partes principais do módulo:
- A ética profissional como norma
- O conteúdo do Código de Ética
- O processo ético-disciplinar
- Cancelamento por má conduta, escândalo ou crime infamante
Para ver e aprofundar#
Aulas abertas, documentários e páginas oficiais que complementam este módulo. São materiais de terceiros, escolhidos pelo Professor Ulysses. O vídeo só é carregado do YouTube quando você toca em Assistir aqui.
- Vídeo
Ética Profissional: código e infrações | LIVE CREA ORIENTA 13/08/2020
TV Crea-PE
Live da TV Crea-PE sobre ética profissional, código e infrações.
- Vídeo
#06: Deontologia e ética profissional
Crea Santa Catarina
Episódio do Crea-SC sobre deontologia e ética profissional.
- Leitura
Ética profissional
Confea
Página oficial do Confea sobre ética profissional.
- Leitura
Resolução Confea nº 1.002, de 26 de novembro de 2002
Confea (normativos)
Resolução que adota o Código de Ética Profissional do Sistema.
- Leitura
Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia
Confea
Texto do Código de Ética Profissional em versão digital.
Autor: Ulysses Cesar
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